
| D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, rejeitar a arguição preliminar e, em mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023947-20.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 19/01/2012 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, restabelecimento de auxílio-doença, com a posterior conversão para aposentadoria por invalidez.
Data de nascimento da parte autora - 27/04/1952 (fl. 09).
Documentos (fls. 09/48, 97/100), com cópia de CTPS em fls. 10/24.
Assistência judiciária gratuita (fl. 62).
CNIS/Plenus (fl. 46/47).
A sentença prolatada em 08/03/2012 (fls. 61/62), em virtude do reconhecimento da coisa julgada, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC/73, sem condenar a parte autora nos ônus da sucumbência, em virtude da justiça gratuita lhe concedida.
A parte autora apelou (fls. 65/72), pela anulação do julgado, com a devolução dos autos à origem, para regular instrução e prolação de nova sentença.
Com contrarrazões (fl. 74), subiram os autos a este Egrégio Tribunal, sobrevindo decisão monocrática de minha lavra, aos 03/04/2014 (fls. 78 e verso), dando provimento à apelação da parte autora, declarando a nulidade da r. sentença e determinando o retorno dos autos à origem, para produção de perícia médica e prolação de nova sentença.
Realizada perícia médica, acostado o resultado em fls. 87/96.
Agravo retido da parte autora (fls. 122/125), perante decisão de fl. 120, que indeferiu a devolução dos autos ao perito, para fins de complementação de prova pericial.
Contraminuta ao agravo em fls. 129/130.
Citação aos 28/09/2015 (fl. 136).
Proferida nova sentença em 22/01/2016 (fls. 153/154), fundamentada na ausência de incapacidade laborativa da parte autora, julgou-se improcedente o pedido inicial, sem condenação da parte autora nos ônus da sucumbência.
A parte autora apelou (fls. 157/161), alegando preliminarmente cerceamento de defesa, em virtude da ausência da complementação pericial (realização de exames e resposta a quesitos complementares) requerida previamente à prolação da r. sentença; por mais, já em mérito, repisa a tese inicial, de comprovação de sua incapacidade laborativa nos autos, de tudo o que espera pela concessão da benesse postulada.
Com contrarrazões recursais (fl. 162vº), regressaram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023947-20.2012.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 22/01/2016 - fl. 154) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 01/03/2016 - fl. 155; e intimação pessoal do INSS, aos 18/04/2016 - fl. 162vº).
Consigno, inicialmente, que restou prejudicada a apreciação do agravo retido interposto pela parte autora, haja vista a ausência de reiteração de seu julgamento, em sede recursal.
Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial ou complementação, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
De mais a mais, verifica-se que a peça pericial foi devidamente apresentada, elaborada com esmero, do que não há que se cogitar da necessidade de produção de novo laudo.
Senão vejamos.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Na peça vestibular, narra a parte autora padecer de "osteopenia em ossos, esporão de calcâneo, moléstia colunar (artrose e osteoartrose); obesidade; fortes dores nos membros inferiores (joelhos); e câncer de mama direita (com a retirada da mama em intervenção cirúrgica)".
Pois bem.
A condição de segurado previdenciário restara suficientemente demonstrada por meio de CTPS (comprovando vínculos de emprego entre anos de 1973 e 1994, com derradeiro desde 19/01/1994 até 03/03/1994 - fl. 12), e de contribuições individuais vertidas (de abril/2002 a agosto/2005, novembro/2007 a março/2010 e outubro/2010 a agosto/2011, fl. 47).
Neste sentido, também se observou deferimento de "auxílios-doença", nos intervalos correspondentes a 25/08/2005 a 05/08/2006 (NB 514.789.935-5, fl. 47), e 01/04/2010 a 31/03/2011 (NB 540.256.319-1, fl. 47).
Por sua vez, no tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudo médico produzido por determinação do Juízo.
Cabe aqui gizar, de forma sintética, o teor do laudo confeccionado - com a perícia realizada aos 19/08/2014, contando a parte autora com 62 anos de idade à ocasião, exercendo atividade de lancheira de hot-dog - tendo sido identificados os seguintes males: "osteoartrite do joelho, esporão de calcâneo, câncer de mama operado, hipertensão arterial sistêmica e obesidade grau II", sem, contudo, apresentar sintomas de incapacidade laborativa; segundo o jusperito, também não teriam sido apresentados documentos ou relatórios médicos pela parte autora, a indicar as patologias reclamadas na exordial.
De tudo, vislumbra-se não estar preenchido o requisito da incapacidade laborativa, desautorizada, pois, a concessão pretendida.
Nessa diretriz, posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO DE FLS. 122/125, REJEITO A ARGUIÇÃO PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, conforme motivação supraexposta.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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