D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000379-35.2014.4.03.6141/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 12/03/2004 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, restabelecimento de auxílio-doença - a partir da interrupção administrativa ocorrida em 20/10/1999 (NB 114.659.600-3, fl. 154) - com a posterior conversão para aposentadoria por invalidez.
Data de nascimento da parte autora - 17/06/1973 (fl. 19).
Documentos (fls. 10/25, 196/201), com cópia de CTPS em fls. 18/23.
Assistência judiciária gratuita (fl. 26).
Citação aos 04/10/2004 (fl. 40).
Laudos médico-periciais (fls. 116/118, 119/120 e 121/123).
CNIS/Plenus (fl. 48).
A sentença prolatada em 02/02/2012 (fls. 148/150) julgou improcedente o pedido, sem condenar a parte autora nos ônus da sucumbência, em virtude da justiça gratuita lhe concedida.
A parte autora apelou (fls. 157/158), pela reforma total do julgado, concedendo-se-lhe o benefício.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal, sobrevindo decisão monocrática de minha lavra, aos 07/05/2014 (fls. 176/177), declarando de ofício a nulidade da r. sentença e determinando o retorno dos autos à origem, para produção de nova perícia médica, restando, pois, prejudicado o apelo interposto.
Realizada nova perícia médica, acostado o resultado em fls. 203/216.
Proferida nova sentença em 19/11/2015 (fls. 228/229), fundamentada na ausência de incapacidade laborativa da parte autora, julgou-se improcedente o pedido inicial, e condenou-se a parte autora nos ônus da sucumbência (pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor atribuído à causa, de R$ 15.000,00), suspensa a execução das verbas em razão da letra da Lei nº 1.060/50.
A parte autora apelou (fls. 232/238), repisando a tese inicial, de sua incapacidade laborativa, defendendo a realização de outra perícia, então por médicos especialistas em "nefrologia" e "medicina gástrica", de tudo o que espera pela concessão da benesse postulada.
Sem contrarrazões recursais, regressaram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000379-35.2014.4.03.6141/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 19/11/2015 - fl. 229vº) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 01/12/2015 - fl. 231; e intimação pessoal do INSS, aos 01/02/2016 - fl. 242).
Senão vejamos.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Na peça vestibular, narra o autor ter sido vítima de assalto em via pública, aos 19/07/1998, sendo atingido por disparo de arma de fogo, que teria provocado ferimento de natureza grave, ocasionando sua internação hospitalar em UTI, sendo submetido a "laparectomia exploratória com esplenectomia, nefrectomia esquerda, rafia hepática e diafragmática e toracotomia bilateral com drenagem pleural bilateral". Assim, teria adquirido déficit laborativo para realizar suas atividades habituais como "servente de pedreiro".
Neste sentido, observou-se nos autos a comprovação do deferimento de "auxílio-doença" à parte autora, no intervalo correspondente a 19/07/1998 a 20/10/1999 (NB 114.659.600-3, fl. 154).
Pois bem.
Conquanto a condição de segurado previdenciário tenha restado suficientemente demonstrada por meio do CNIS de fl. 48 (aqui, repito-me, quanto à já aludida concessão do "auxílio-doença"), no tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudos médicos produzidos por determinação do Juízo, sendo a opinião unânime dos peritos no sentido de ausência de incapacidade laborativa da parte autora.
Cabe aqui gizar, de forma sintética, o teor do último laudo confeccionado, com a perícia realizada aos 05/05/2015 (contando o autor com 41 anos de idade à ocasião): o demandante teria sido submetido a cirurgias pretéritas (em decorrência do infortúnio anteriormente relatado) "laparotomia exploradora com esplenectomia (retirada do baço), nefrectomia esquerda (retirada do rim), rafia hepática e diafragmática e toracotomia bilateral com drenagem pleural bilateral", apresentando "cicatrizes antigas, com bom aspecto", e "não havendo limitações de movimentos dos membros".
A conclusão pericial aponta para quadro compatível com pós-operatório, sendo que exames realizados pelo autor comprovariam a inexistência de repercussão clínica, quer pela retirada do rim, quer do baço.
Um ponto importante a se destacar é, inclusive, o derradeiro desempenho laboral da parte autora não mais na construção civil, mas então como "porteiro".
De tudo, vislumbra-se não estar preenchido o requisito da incapacidade laborativa, desautorizada, pois, a concessão pretendida.
Nessa diretriz, posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
Alfim, de acordo com o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com efeito, cumpre destacar o teor dos artigos 437 e 438, ambos do Código de Processo Civil de 1973, in verbis:
Compulsando os autos, verifica-se que a peça pericial foi devidamente apresentada, elaborada com esmero, do que não há que se cogitar da necessidade de produção de novo laudo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, conforme motivação supraexposta.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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