
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar o agravo retido e negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022749-06.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Assistência judiciária gratuita deferida (fls. 32).
Laudo médico judicial (fls. 154-170).
Agravo retido (fls. 191-198).
Contra minuta ao agravo retido (fls. 206-212).
A sentença prolatada julgou improcedente o pedido (fls. 213-214).
Apelou a parte autora. No mérito, pugnou pela procedência do pedido (fls. 218-223).
Contrarrazões do INSS. Preliminarmente, requer a análise do agravo retido (fls. 228-237).
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022749-06.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A autarquia logrou reiterar o agravo retido na forma da lei (art. 523 do CPC), em face do quê passo a analisá-lo.
Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
No mérito, o benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
A incapacidade é a questão controvertida no presente processo.
No que respeita à alegada invalidez, foi realizada perícia médica, onde o expert asseverou que a parte autora é portadora de cegueira em olho esquerdo secundária com cicatriz macular em olho esquerdo (CID H 54.4) e astigmatismo (CID H-55.1) (fls. 154-169), estando incapacitada de forma parcial.
Em resposta aos quesitos apresentados, o perito informa que a requerente apresenta calosidades em suas mãos.
Destarte, a autora exerce o mister de empregada doméstica, que não necessita de uma acuidade visual plena. Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-doença.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
Isso posto, REJEITO O AGRAVO RETIDO E NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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