D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, em mérito, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009739-89.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 04/04/2014 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença, desde a data do pedido administrativo formulado em 26/01/2013 (sob NB 600.447.146-5, fl. 12), o qual restara indeferido.
Data de nascimento da parte autora - 04/11/1956 (fl. 09).
Documentos (fls. 09/18).
Assistência judiciária gratuita (fl. 19).
Citação aos 15/04/2014 (fl. 21).
Laudo médico-pericial em fls. 53/58.
CNIS/Plenus (fls. 30/31).
A r. sentença prolatada em 02/10/2015 (fls. 68/72) julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de "auxílio-doença", desde a data do indeferimento administrativo, devendo ser reavaliada a incapacidade da parte autora por meio de perícia agendada pelo próprio INSS. Condenou-se ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso com incidência de correção monetária e juros de mora, além de despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor apurado até a data da sentença. Sentença não-submetida a reexame necessário.
Apelação do INSS (fls. 78/83), em que pugna, primeiramente, pelo reexame necessário de toda a matéria desfavorável; por mais, sustenta não restarem preenchidos os requisitos exigidos à concessão do benefício, sobretudo porque a incapacidade laborativa teria surgido no ano de 2010, previamente à refiliação da parte autora, ou seja, ao reingressar junto ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social, a parte autora já seria portadora da moléstia incapacitante (considerada, pois, preexistente); noutra hipótese, se mantida a concessão, pede o INSS a fixação da quantia honorária em R$ 500,00 ou a redução do percentual para 5%, respeitada a letra da Súmula 111 do STJ.
Com as contrarrazões (fls. 89/91), subiram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009739-89.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas de sua prolação (aos 02/10/2015 - fl. 71) e ciência (intimação pessoal do INSS aos 05/10/2015 - fl. 73; e disponibilização, via sistema informatizado, aos 07/10/2015 - fl. 76).
Da remessa oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo transito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu transito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório (e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito Intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Do mérito
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Primeiramente, quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, atestou que a parte autora sofre de depressão, espondiloartrose lombar, escoliose torácico lombar e trombose venosa profunda em membro inferior esquerdo, estando incapacitada para o labor de maneira total e permanente para atividades que demandem esforços físicos acentuados (fls. 160-166).
No tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, verifica-se, por meio de consulta ao CNIS (fls. 11), que a parte autora possuiu vínculo empregatício no período de 20/01/83 a 28/02/83, assim como efetuou o recolhimento de contribuições, nas competências de março/99 a fevereiro/00 (empregado doméstico), de maio/11/ a dezembro/11(facultativo), agosto/12 a julho/13 (contribuinte individual) e de agosto/13 a fevereiro/14 (facultativo). de Entretanto, não faz jus a nenhum dos benefícios pleiteados, senão vejamos:
De efeito, consoante o laudo médico judicial a parte autora é portadora de bursite de joelhos direito e esquerdo, osteoartrose de coluna cervical, osteoartrose de joelhos e esporão de calcâneo, ou seja, doenças degenerativas (fls. 53-56).
Ademais, em resposta do quesito 07 formulado pelo juízo a quo (fls. 56), o perito afirmou que a parte autora está incapacitada para o labor desde o ano de 2010.
Por fim, cumpre consignar que a parte autora somente se refiliou e reiniciou o recolhimento de contribuições previdenciárias a partir de maio/11, quando já estava incapacitada e contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, sendo que contribuiu pouco mais de doze recolhimentos e logo após o cumprimento da carência, pleiteou benefício por incapacidade.
Cumpre observar que o parágrafo único, do art. 59 e o § 2º, do art. 42, ambos da Lei 8.213/91, vedam a concessão de benefício por incapacidade quando esta é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados os casos de progressão ou agravamento da moléstia, o que não ocorre na presente demanda.
Desta forma, não se há falar em concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença à parte autora.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pois que beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).
Isso posto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o pedido.
É como voto.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 14/06/2016 18:20:06 |