
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 14/06/2016 18:19:59 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002087-65.2014.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A petição inicial foi instruída com documentos (fls.09-22).
Assistência judiciária gratuita deferida (fl.25)
Laudo médico judicial (fls. 53-58).
A sentença julgou procedente o pedido condenando o INSS a conceder a parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (25.03.2014). Juros de mora fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme súmula 111 do E. STJ. Tutela antecipada deferida.
Inconformado o INSS interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, requer a aceitação da apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. No mérito, alega a preexistência da doença incapacitante e, portanto, improcedência do pedido. Subsidiariamente, pugna pela fixação dos juros de mora e correção monetária nos termos da Lei n.°11.960/2009. Além disso, pleiteia alteração do termo inicial, o qual alega que deve ser fixado da data do laudo pericial ou citação.
Contrarrazões da parte autora.
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 14/06/2016 18:19:53 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002087-65.2014.4.03.6127/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Inicialmente, rejeito a preliminar em que a autarquia requer o recebimento do apelo em seu efeito suspensivo, uma vez que a sentença confirmou a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, subsumindo-se a uma das hipóteses legais de recebimento de recurso apenas no efeito devolutivo, nos moldes do art. 520, VII do CPC de 1973.
Quanto ao mérito, o benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Primeiramente, quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, atestou que a parte autora sofre de artrose em coluna lombar com lombalgia e irradiação para membros inferiores, hipertensão arterial, diabetes e glaucoma, estando incapacitada para o labor de maneira total e permanente para o labor (fls. 51-58).
No tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, verifica-se que a parte autora possuiu vínculo empregatício no período de 06/02/72 a 06/02/73, assim como efetuou o recolhimento de contribuições, da competência de abril/13 a março/14 (fls. 125).
Entretanto, não faz jus a nenhum dos benefícios pleiteados, senão vejamos:
De efeito, consoante o laudo médico judicial a parte autora é portadora de patologias de caráter degenerativo, ou seja, as moléstias apresentadas pela demandante vêm de longa data.
Ademais, não se pode aceitar a resposta dada quando da complementação do laudo (fls. 72-73), no sentido de que a incapacidade teria iniciado no final de 2013/início de 2014, pois que baseada apenas no relato da mesma, ou seja, sem fundamento clínico algum.
Por fim, cumpre consignar que a parte autora somente se refiliou e reiniciou o recolhimento de contribuições previdenciárias a partir de abril/13, quando já contava com 64 (sessenta e quatro) anos de idade, verteu exatamente doze recolhimentos e logo após o cumprimento da carência, pleiteou benefício por incapacidade.
Cumpre observar que o parágrafo único, do art. 59 e o § 2º, do art. 42, ambos da Lei 8.213/91, vedam a concessão de benefício por incapacidade quando esta é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados os casos de progressão ou agravamento da moléstia, o que não ocorre na presente demanda.
Desta forma, não se há falar em concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença à parte autora.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pois que beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).
Por fim, revogo a tutela antecipada concedida. Expeça-se ofício ao INSS, instruindo-se-o com cópia da íntegra desta decisão, para determinar a cessação do pagamento do benefício sub judice, de imediato.
Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o pedido. REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 14/06/2016 18:19:56 |
