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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42,59, 25 E 26 DA LEI N. º 8. 213/91. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. TRF...

Data da publicação: 17/07/2020, 02:36:28

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42,59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. - Para a concessão da aposentadoria por invalide ou auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. - Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial atestou que a parte autora é portadora de síndrome distúrbios psiquiátricos, fibromialgia e neoplasia renal esquerda, estando incapacitada de maneira total e temporária para o labor (fls. 47v-52). - Destaque-se que, por meio do laudo médico pericial, constata-se incapacidade com requisitos suficientes para a concessão, tão-somente, do benefício de auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez. - Quanto ao termo inicial do benefício, deverá ser fixado na data do requerimento administrativo junto ao INSS, pois, desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido. - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2203822 - 0038357-44.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 20/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038357-44.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.038357-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA CRISTINA GONCALVES
ADVOGADO:SP149109 EDILSON CESAR DE NADAI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP219438 JULIO CESAR MOREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10041660320158260400 3 Vr OLIMPIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42,59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL.
- Para a concessão da aposentadoria por invalide ou auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial atestou que a parte autora é portadora de síndrome distúrbios psiquiátricos, fibromialgia e neoplasia renal esquerda, estando incapacitada de maneira total e temporária para o labor (fls. 47v-52).
- Destaque-se que, por meio do laudo médico pericial, constata-se incapacidade com requisitos suficientes para a concessão, tão-somente, do benefício de auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez.
- Quanto ao termo inicial do benefício, deverá ser fixado na data do requerimento administrativo junto ao INSS, pois, desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de fevereiro de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
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Data e Hora: 20/02/2017 17:08:40



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038357-44.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.038357-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA CRISTINA GONCALVES
ADVOGADO:SP149109 EDILSON CESAR DE NADAI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP219438 JULIO CESAR MOREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10041660320158260400 3 Vr OLIMPIA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Laudo médico pericial (fls. 47v-52).

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 06/11/15 a 06/11/16. Dispensada a remessa oficial (fls. 76v-77v).

A parte autora interpôs apelação. Pugna pela concessão de aposentadoria por invalidez e a modificação do termo inicial para a data da cessação administrativa (fls. 81-85).

Com contrarrazões (fls. 98v-100), subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038357-44.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.038357-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA CRISTINA GONCALVES
ADVOGADO:SP149109 EDILSON CESAR DE NADAI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP219438 JULIO CESAR MOREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10041660320158260400 3 Vr OLIMPIA/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

A questão controvertida nos autos é a incapacidade laboral da parte autora.

Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial atestou que a parte autora é portadora de síndrome distúrbios psiquiátricos, fibromialgia e neoplasia renal esquerda, estando incapacitada de maneira total e temporária para o labor (fls. 47v-52).

Desta forma, in casu, é devido apenas o benefício de auxílio-doença.

Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
(...)
V- Comprovado por meio de perícia médica que a parte autora está incapacitada total e temporariamente para o trabalho, configura-se a incapacidade que gera o direito ao auxílio-doença, uma vez implementado os requisitos necessários.
(...)
IX - Remessa oficial, agravo retido do INSS e pedido feito pela parte autora em contra-razões não conhecidos. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida".
(TRF 3ª Região, AC nº 1204691, UF: SP, 7ª Turma, Rel. Des. Walter do Amaral, v.u., DJU 12.11.08).
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR CARÊNCIA DA AÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CARÊNCIA COMPROVADA.
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei nº 8.231/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual, e cumprimento do período de carência (12 meses), quando exigida - é de rigor a concessão do auxílio-doença.
(...)
- Apelação a que se dá parcial provimento para fixar o termo inicial do benefício na data da elaboração do laudo médico pericial, bem como para reduzir a verba honorária a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando, porém, as parcelas vencidas até a sentença e os honorários periciais a R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), nos termos da resolução nº 558, de 22.05.2007, do Conselho da Justiça Federal. De ofício, concedo a tutela específica."
(TRF 3ª Região, AC nº 1306083, UF: SP, 8ª Turma, Rel. Des. Therezinha Cazerta, v.u., DJU 26.08.08).
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CARACTERIZADA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. AFASTADA. AGRAVAMENTO PROGRESSIVO DA DOENÇA INCAPACITANTE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ QUE SEJA CONCLUÍDO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL COM EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO INDIVIDUAL.
(...)
III - O quadro clínico da parte autora foi devidamente delineado no laudo pericial acostado a fls. 49/54, aonde o sr. Perito concluiu pela existência de doença que implica em incapacidade laborativa total e temporária, diagnosticada como sequela de paralisia em membro inferior direito (CID B91). (...)
VIII - Portanto, no caso em apreço, há que se reformar a sentença, com a concessão do auxílio-doença, com valor a ser apurado nos termos do art. 61 da Lei 8.213/91.
(...)
XVI - Benefício devido. Apelação da autora parcialmente provida. Antecipação tutelar concedida de ofício."
(TRF 3ª Região, AC nº 1343328, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Marisa Santos, v.u., DJU 10.12.08).
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO..
I - Tendo em vista a patologia apresentada pela parte autora, revelando sua incapacidade total e temporária para o labor, não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, razão pela qual deve ser lhe concedido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
(...)
IX - Apelação da parte autora parcialmente provida."
(TRF 3ª Região, AC nº 1158996, UF: SP, 10ª Turma, Rel. Des. Sérgio Nascimento, v.u., DJU 26.09.07).



Quanto ao termo inicial do benefício, deverá ser fixado na data do requerimento administrativo junto ao INSS, pois, desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.


Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para modificar o termo inicial do benefício.

É como voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 20/02/2017 17:08:37



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