Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001607-55.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/03/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/03/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25
E 26 DA LEI N.º 8.213/91. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
-O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla
defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (art. 5º, LV, da CF).- Na hipótese vertente, verifico
que a parte autora pugnou pela complementação da perícia. Dessa forma, o julgamento não
poderia ter ocorrido sem que o juiz tivesse dado a oportunidade de o perito explicitar de forma
clara e inequívoca se a parte autora está ou não incapacitada para o labor e se sim, o grau de tal
incapacidade e a data do início da incapacidade.
- Conclui-se, portanto, que o feito em questão não se achava instruído suficientemente para a
decisão da lide. De fato, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução
do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 130 do estatuto
processual civil.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5001607-55.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LEDA PEREIRA DE MATOS
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
APELAÇÃO (198) Nº 5001607-55.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LEDA PEREIRA DE MATOS
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MSA8332000
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Laudo pericial.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e
honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, §3
º, do CPC, ficando, porém, suspensa a execução, conforme dispõe o art. 12 da Lei 1.060/50 em
decorrência dos benefícios de gratuidade processual, concedidos às p. 33-34.
Inconformado, apelou a parte autora. Preliminarmente, alega cerceamento de defesa ante a
ausência de complementação do laudo pericial. No mérito, requer a concessão dos benefícios
vindicados.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001607-55.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LEDA PEREIRA DE MATOS
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MSA8332000
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa,
com os mecanismos a eles pertinentes (art. 5º, LV, da CF).
Aludida garantia se afigura verdadeiro direito humano fundamental, alçado ao patamar de
cláusula pétrea ou núcleo duro da Carta Magna, tanto que não pode ser objeto de deliberação
proposta de emenda tendente a aboli-la (art. 60, § 4º, IV, da CF).
Considerando que o direito constitucional de ação está previsto explicitamente, não podendo o
Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas (art. 5º, XXXV, da CF), os
mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais incidem,
também, sobre o processo civil.
Embora a Carta não contenha determinações explícitas sobre garantias específicas do processo
civil, aplicam-se a este as garantias gerais, inclusive o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF).
Por isso, o princípio do devido processo legal (que abrange o do contraditório e o da ampla
defesa), no processo civil, necessita ser implementado, para que tenha efetividade, devendo o
Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas
defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento, deve ser tomada de forma
ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da natureza dos
fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.
Na hipótese vertente, verifico que a parte autora pugnou pela complementação da perícia. Dessa
forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem que o juiz tivesse dado a oportunidade de o
perito explicitar de forma clara e inequívoca se a parte autora está ou não incapacitada para o
labor e se sim, o grau de tal incapacidade e a data do início da incapacidade.
Assim, referido tendo em vista que laudo é incompleto, não atende a sua real finalidade, qual
seja, comprovar a existência ou não das enfermidades alegadas pelo requerente, bem como a
existência ou não de incapacidade.
Conclui-se, portanto, que o feito em questão não se achava instruído suficientemente para a
decisão da lide. De fato, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução
do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 130 do estatuto
processual civil.
Nessa diretriz é a jurisprudência desde E. Tribunal:"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NULIDADE.1.
Aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exigem prova técnica editada segundo os preceitos
legais.2. laudo pericial, todavia, que não diagnostica doenças, desfundamentado, e que não
responde aos quesitos do INSS, os quais não foram indeferidos.3. Sentença que nele se baseia.
Nulidade.4. Afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.5. Remessa oficial tida por
ocorrida.6. Apelo do INSS prejudicado". (TRF 3ª Região, 5ª Turma, Rel. Juiz Fonseca Gonçalves,
AC nº 199903990835503/SP, DJU 06.12.02, p.33)."PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.1. Necessária a produção de prova pericial
para averiguação da incapacidade laboral do autor.2. À falta de esgotamento da instrução, é de
se ter como cerceado o direito do autor de produzir prova indispensável à comprovação de suas
alegações. Configurado cerceamento de defesa.3. Declarada de ofício a nulidade da r. sentença
recorrida, resta prejudicado o exame do mérito." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Paulo
Conrado, AC nº 760646, DJU 06.12.02, p.433).
Ante o exposto,dou provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença. Determino o
retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25
E 26 DA LEI N.º 8.213/91. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
-O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla
defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (art. 5º, LV, da CF).- Na hipótese vertente, verifico
que a parte autora pugnou pela complementação da perícia. Dessa forma, o julgamento não
poderia ter ocorrido sem que o juiz tivesse dado a oportunidade de o perito explicitar de forma
clara e inequívoca se a parte autora está ou não incapacitada para o labor e se sim, o grau de tal
incapacidade e a data do início da incapacidade.
- Conclui-se, portanto, que o feito em questão não se achava instruído suficientemente para a
decisão da lide. De fato, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução
do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 130 do estatuto
processual civil.
- Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA