
| D.E. Publicado em 24/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001526-05.2014.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Assistência judiciária gratuita deferida. (fls. 26)
Por decisão exarada às fls. 26, o d. Juízo a quo determinou à parte autora a emenda da petição inicial, a fim de que juntasse aos autos o comprovante de indeferimento posterior à cessação do benefício, por nos autos constar apenas o indeferimento do pedido de prorrogação.
O autor se manifestou às fls. 27, tendo sido intimado pessoalmente, conforme certidão exarada às fls. 40 verso.
Às fls. 45/46 foi proferida sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, III, do CPC, por abandono da causa.
Apelação da parte autora às fls. 48/50.
Sem contrarrazões (fls. 54), subiram os autos a esta E. Corte.
E o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001526-05.2014.4.03.6139/SP
VOTO
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ingressou com a presente ação em 09/06/2014, postulando a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a data do indeferimento administrativo (pedido administrativo protocolado em 19/02/2014 - fls. 21).
Às fls. 18 está comprovado que o autor recebeu o benefício de auxílio doença até 05/03/2014. Em 06/12/2014 requereu administrativamente a prorrogação do benefício de auxílio doença, que lhe foi deferido até 30/08/2015, conforme documento juntado às fls. 43.
A ordem cronológica dos fatos permite concluir que não houve o abandono da causa sustentado pelo d. Juízo a quo e, sim, que o autor não obteve êxito administrativo em seu intento ora postulado judicialmente.
Contrariamente, instado a prestar esclarecimentos, o autor o fez às fls. 27/38, comprovando o seu interesse no prosseguimento do feito, juntando, inclusive documentação médica a fim de comprovar a sua incapacidade laboral, restando, evidente, a nulidade da sentença proferida em 1º grau de jurisdição que, precipitadamente, pôs fim ao pleito autoral.
Anote-se que a despeito do necessário reconhecimento da nulidade da r. sentença de fls. 401/403, não há de se falar na incidência do preceito contido no art. 1013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973), haja vista a ausência de provas indispensáveis para a regular apreciação do quanto alegado pelas partes e o consequente julgamento do feito.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo da parte autora para declarar nula a sentença a quo, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito e prolação de nova sentença.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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