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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N. º 8. 213/91. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. INCAPACIDADE LABORAT...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:18:44

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos. - No tocante à incapacidade, cabe aqui gizar, de forma sintética, o teor dos laudos confeccionados, acostados ao presente feito: em fls. 116/117 - na avaliação do perito médico, o autor seria portador de "alcoolismo com distúrbio neurológico e psiquiátrico", sugerindo o experto a realização de perícias ulteriores, junto às áreas neurológica e psiquiátrica; na sequência, em fls. 128/131 - o jusperito da área psiquiátrica diagnosticara, para o autor, "síndrome de dependência do álcool etílico, além de epilepsia convulsiva generalizada", concluindo pela existência de incapacidade laborativa parcial e temporária. Com as anulação de sentença e determinação de confecção de novo laudo médico - então neurológico - exsurgiu em fls. 218/219 resultado pericial seguinte: o autor padeceria de "sequelas graves de alcoolismo, com epilepsia sem tratamento especializado e demência importante", desde 2007, encontrando-se neurologicamente incapacitado, em caráter total e definitivo. - A condição de segurado previdenciário restara suficientemente demonstrada por meio de CTPS e pesquisa ao CNIS/Plenus, comprovando-se: a) vínculos de emprego entre anos de 1985 e 2005, com derradeira anotação desde 01/02/2003 até 01/07/2005; b) deferimentos de "auxílios-doença", nos intervalos correspondentes a 23/12/2005 a 31/01/2006 (NB 502.722.286-2, fl. 164) e 09/02/2006 a 09/05/2006 (NB 502.779.763-6, fl. 163). - Encerrado o último "auxílio-doença" aos 09/05/2006 - a propósito, deferido em prorrogação pelo próprio INSS, consoante comprovado em fl. 32 - a qualidade de segurado previdenciário do autor encontra-se preservada até julho/2007. - Em que pese a perícia ter estabelecido o marco de início da inaptidão laboral do autor no ano de 2007 - sem precisar mês de ocorrência - de acordo com a documentação médica do autor acostada em fl. 22 (com remissão à doença "hepatopatia crônica alcoólica", já em setembro/2006), as patologias hepáticas enfrentadas pelo demandante já teriam sido sinalizadas antes mesmo da data estimada pela perícia, do que se infere o agravamento do quadro de saúde do autor. - Isto basta para se autorizar o estabelecimento do marco inicial da benesse aos 10/05/2006 - data imediatamente posterior à data da cessação administrativa do benefício de "auxílio-doença". - Remessa oficial não conhecida. - Apelação do INSS desprovida. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1581586 - 0002036-50.2006.4.03.6122, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 03/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002036-50.2006.4.03.6122/SP
2006.61.22.002036-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:DAVID TORRES GONCALVES
ADVOGADO:SP192619 LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP201303 GUSTAVO KENSHO NAKAJUM e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE TUPÃ - 22ª SSJ - SP
No. ORIG.:00020365020064036122 1 Vr TUPA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos.
- No tocante à incapacidade, cabe aqui gizar, de forma sintética, o teor dos laudos confeccionados, acostados ao presente feito: em fls. 116/117 - na avaliação do perito médico, o autor seria portador de "alcoolismo com distúrbio neurológico e psiquiátrico", sugerindo o experto a realização de perícias ulteriores, junto às áreas neurológica e psiquiátrica; na sequência, em fls. 128/131 - o jusperito da área psiquiátrica diagnosticara, para o autor, "síndrome de dependência do álcool etílico, além de epilepsia convulsiva generalizada", concluindo pela existência de incapacidade laborativa parcial e temporária. Com as anulação de sentença e determinação de confecção de novo laudo médico - então neurológico - exsurgiu em fls. 218/219 resultado pericial seguinte: o autor padeceria de "sequelas graves de alcoolismo, com epilepsia sem tratamento especializado e demência importante", desde 2007, encontrando-se neurologicamente incapacitado, em caráter total e definitivo.
- A condição de segurado previdenciário restara suficientemente demonstrada por meio de CTPS e pesquisa ao CNIS/Plenus, comprovando-se: a) vínculos de emprego entre anos de 1985 e 2005, com derradeira anotação desde 01/02/2003 até 01/07/2005; b) deferimentos de "auxílios-doença", nos intervalos correspondentes a 23/12/2005 a 31/01/2006 (NB 502.722.286-2, fl. 164) e 09/02/2006 a 09/05/2006 (NB 502.779.763-6, fl. 163).
- Encerrado o último "auxílio-doença" aos 09/05/2006 - a propósito, deferido em prorrogação pelo próprio INSS, consoante comprovado em fl. 32 - a qualidade de segurado previdenciário do autor encontra-se preservada até julho/2007.
- Em que pese a perícia ter estabelecido o marco de início da inaptidão laboral do autor no ano de 2007 - sem precisar mês de ocorrência - de acordo com a documentação médica do autor acostada em fl. 22 (com remissão à doença "hepatopatia crônica alcoólica", já em setembro/2006), as patologias hepáticas enfrentadas pelo demandante já teriam sido sinalizadas antes mesmo da data estimada pela perícia, do que se infere o agravamento do quadro de saúde do autor.
- Isto basta para se autorizar o estabelecimento do marco inicial da benesse aos 10/05/2006 - data imediatamente posterior à data da cessação administrativa do benefício de "auxílio-doença".
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de outubro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002036-50.2006.4.03.6122/SP
2006.61.22.002036-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:DAVID TORRES GONCALVES
ADVOGADO:SP192619 LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP201303 GUSTAVO KENSHO NAKAJUM e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE TUPÃ - 22ª SSJ - SP
No. ORIG.:00020365020064036122 1 Vr TUPA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em 04/10/2006 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data de cessação de "auxílio-doença" (sob NB 502.779.763-6).

Data de nascimento da parte autora - 26/06/1965 (fl. 12).

Documentos (fls. 12/34, 102, 106) - com cópia de CTPS em fls. 13/21.

Cópia de procedimento administrativo (fls. 46/68).

Assistência judiciária gratuita (fl. 37).

Nomeação do defensor dativo (fls. 11 e 37).

Citação aos 05/02/2007 (fl. 80).

Laudos periciais em fls. 116/117 e 128/131.

Agravo retido da parte autora (fls. 152/156), perante decisão de fl. 150, que indeferiu a realização de nova perícia, por especialista em "neurologia".

A sentença prolatada em 08/07/2010 (fls. 167/169) julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INSS ao pagamento de "auxílio-doença", desde 10/05/2006 - data da cessação do NB 502.779.763-6 - com incidência de juros de mora e correção monetária sobre os atrasados; também condenação ao pagamento de verba honorária de 10% sobre o total vencido, respeitada a Súmula 111 do C. STJ; ao defensor dativo, fixada a verba no valor máximo constante de tabela respectiva; isenção das custas processuais; tutela antecipada deferida; reexame necessário determinado.

O INSS apelou (fls. 172/175), requerendo, de início, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; por mais, pugnando pela reforma integral da r. sentença; noutra hipótese, pelas redução do percentual honorário para 5% e isenção de custas processuais.

A parte autora apelou (fls. 181/185), inicialmente reiterando os termos do agravo retido interposto; ademais, defendendo a concessão de "aposentadoria por invalidez"; quanto aos consectários legais do benefício, pela reparação dos critérios de incidência dos juros de mora.

Com contrarrazões (fls. 178/180), subiram os autos a este Egrégio Tribunal, sobrevindo decisão monocrática de minha lavra, aos 19/02/2014 (fls. 194/195), dando provimento ao agravo retido da parte autora, anulando a r. sentença e determinando o retorno dos autos à origem, para produção de perícia médica neurológica, restando prejudicados a remessa oficial e os apelos interpostos.

Realizada nova perícia médica, acostado o resultado em fls. 218/219.

Parecer do assistente técnico do INSS (fls. 229/235).

CNIS/Plenus (fls. 162/166, 188/190, 236/238, 258/259).

Proferida nova sentença em 12/06/2015 (fls. 240/242), julgou-se parcialmente procedente a ação, condenando-se o INSS ao pagamento de "aposentadoria por invalidez", desde 05/02/2007 - data da citação - com incidência de juros de mora e correção monetária sobre os atrasados, respeitando-se a prescrição quinquenal, e descontando-se valores anteriormente pagos a título de "auxílio-doença"; verba honorária de 10% sobre o total vencido, respeitada a Súmula 111 do C. STJ; fixada a verba do defensor dativo em valor máximo constante de tabela; isenção das custas processuais; tutela antecipatória deferida; reexame necessário determinado.

A parte autora apelou (fls. 248/251), pugnando pela fixação do termo inicial em 10/05/2006, data da cessação indevida do benefício de "auxílio-doença".

O INSS apelou (fls. 256/257), pelas reforma da r. sentença e revogação da tutela, em virtude da falta de comprovação da condição de segurado previdenciário do autor, isso porque o laudo pericial consignara a incapacidade laborativa a partir do ano de 2007, sendo que, ao postulante, guardam-se contribuições vertidas na qualidade de "empregado" somente até julho/2005, e a concessão de benefício por incapacidade desde 23/12/2005 até 31/01/2006.

Sem contrarrazões recursais, regressaram os autos a esta E. Corte.

É O RELATÓRIO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002036-50.2006.4.03.6122/SP
2006.61.22.002036-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:DAVID TORRES GONCALVES
ADVOGADO:SP192619 LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP201303 GUSTAVO KENSHO NAKAJUM e outro(a)
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REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE TUPÃ - 22ª SSJ - SP
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VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 12/06/2015 - fl. 242) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 02/10/2015 - fl. 247; e intimação pessoal do INSS, aos 26/11/2015 - fl. 253).


Da Remessa Oficial


O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
...
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.

Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC - vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrário, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.

Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.


Natureza Jurídica Da Remessa Oficial


Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.

Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.

Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.

Ao reexame necessário aplica-se o princípio inquisitório (e não o princípio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.

Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.

Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.


Direito intertemporal


Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, não produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Público, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.

A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:

"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso, por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.

Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.


Senão vejamos.


O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

Na peça vestibular, aduz a parte autora padecer de "males de ordem hepática e óssea".

No tocante à incapacidade, cabe aqui gizar, de forma sintética, o teor dos laudos confeccionados, acostados ao presente feito: em fls. 116/117 - na avaliação do perito médico, o autor seria portador de "alcoolismo com distúrbio neurológico e psiquiátrico", sugerindo o experto a realização de perícias ulteriores, junto às áreas neurológica e psiquiátrica; na sequência, em fls. 128/131 - o jusperito da área psiquiátrica diagnosticara, para o autor, "síndrome de dependência do álcool etílico, além de epilepsia convulsiva generalizada", concluindo pela existência de incapacidade laborativa parcial e temporária.

Com as anulação de sentença e determinação de confecção de novo laudo médico - então neurológico - exsurgiu em fls. 218/219 resultado pericial seguinte: o autor padeceria de "sequelas graves de alcoolismo, com epilepsia sem tratamento especializado e demência importante", desde 2007, encontrando-se neurologicamente incapacitado, em caráter total e definitivo.

Por sua vez, a condição de segurado previdenciário restara suficientemente demonstrada por meio de CTPS e pesquisa ao CNIS/Plenus, comprovando-se:

a) vínculos de emprego entre anos de 1985 e 2005, com derradeira anotação desde 01/02/2003 até 01/07/2005;

b) deferimentos de "auxílios-doença", nos intervalos correspondentes a 23/12/2005 a 31/01/2006 (NB 502.722.286-2, fl. 164) e 09/02/2006 a 09/05/2006 (NB 502.779.763-6, fl. 163).

Certo é que, encerrado o último "auxílio-doença" aos 09/05/2006 - a propósito, deferido em prorrogação pelo próprio INSS, consoante comprovado em fl. 32 - a qualidade de segurado previdenciário do autor encontra-se preservada até julho/2007.

E em que pese a perícia ter estabelecido o marco de início da inaptidão laboral do autor no ano de 2007 - sem precisar mês de ocorrência - de acordo com a documentação médica do autor acostada em fl. 22 (com remissão à doença "hepatopatia crônica alcoólica", já em setembro/2006), as patologias hepáticas enfrentadas pelo demandante já teriam sido sinalizadas antes mesmo da data estimada pela perícia, do que se infere o agravamento do quadro de saúde do autor.

Isto basta para se autorizar o estabelecimento do marco inicial da benesse aos 10/05/2006 - data imediatamente posterior à data da cessação administrativa do benefício de "auxílio-doença".

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para fixar o marco inicial da benesse aos 10/05/2006 (data imediatamente posterior à data da cessação administrativa do benefício de "auxílio-doença"), conforme motivação supraexposta.

É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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