D.E. Publicado em 17/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002036-50.2006.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 04/10/2006 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data de cessação de "auxílio-doença" (sob NB 502.779.763-6).
Data de nascimento da parte autora - 26/06/1965 (fl. 12).
Documentos (fls. 12/34, 102, 106) - com cópia de CTPS em fls. 13/21.
Cópia de procedimento administrativo (fls. 46/68).
Assistência judiciária gratuita (fl. 37).
Nomeação do defensor dativo (fls. 11 e 37).
Citação aos 05/02/2007 (fl. 80).
Laudos periciais em fls. 116/117 e 128/131.
Agravo retido da parte autora (fls. 152/156), perante decisão de fl. 150, que indeferiu a realização de nova perícia, por especialista em "neurologia".
A sentença prolatada em 08/07/2010 (fls. 167/169) julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INSS ao pagamento de "auxílio-doença", desde 10/05/2006 - data da cessação do NB 502.779.763-6 - com incidência de juros de mora e correção monetária sobre os atrasados; também condenação ao pagamento de verba honorária de 10% sobre o total vencido, respeitada a Súmula 111 do C. STJ; ao defensor dativo, fixada a verba no valor máximo constante de tabela respectiva; isenção das custas processuais; tutela antecipada deferida; reexame necessário determinado.
O INSS apelou (fls. 172/175), requerendo, de início, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; por mais, pugnando pela reforma integral da r. sentença; noutra hipótese, pelas redução do percentual honorário para 5% e isenção de custas processuais.
A parte autora apelou (fls. 181/185), inicialmente reiterando os termos do agravo retido interposto; ademais, defendendo a concessão de "aposentadoria por invalidez"; quanto aos consectários legais do benefício, pela reparação dos critérios de incidência dos juros de mora.
Com contrarrazões (fls. 178/180), subiram os autos a este Egrégio Tribunal, sobrevindo decisão monocrática de minha lavra, aos 19/02/2014 (fls. 194/195), dando provimento ao agravo retido da parte autora, anulando a r. sentença e determinando o retorno dos autos à origem, para produção de perícia médica neurológica, restando prejudicados a remessa oficial e os apelos interpostos.
Realizada nova perícia médica, acostado o resultado em fls. 218/219.
Parecer do assistente técnico do INSS (fls. 229/235).
CNIS/Plenus (fls. 162/166, 188/190, 236/238, 258/259).
Proferida nova sentença em 12/06/2015 (fls. 240/242), julgou-se parcialmente procedente a ação, condenando-se o INSS ao pagamento de "aposentadoria por invalidez", desde 05/02/2007 - data da citação - com incidência de juros de mora e correção monetária sobre os atrasados, respeitando-se a prescrição quinquenal, e descontando-se valores anteriormente pagos a título de "auxílio-doença"; verba honorária de 10% sobre o total vencido, respeitada a Súmula 111 do C. STJ; fixada a verba do defensor dativo em valor máximo constante de tabela; isenção das custas processuais; tutela antecipatória deferida; reexame necessário determinado.
A parte autora apelou (fls. 248/251), pugnando pela fixação do termo inicial em 10/05/2006, data da cessação indevida do benefício de "auxílio-doença".
O INSS apelou (fls. 256/257), pelas reforma da r. sentença e revogação da tutela, em virtude da falta de comprovação da condição de segurado previdenciário do autor, isso porque o laudo pericial consignara a incapacidade laborativa a partir do ano de 2007, sendo que, ao postulante, guardam-se contribuições vertidas na qualidade de "empregado" somente até julho/2005, e a concessão de benefício por incapacidade desde 23/12/2005 até 31/01/2006.
Sem contrarrazões recursais, regressaram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002036-50.2006.4.03.6122/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 12/06/2015 - fl. 242) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 02/10/2015 - fl. 247; e intimação pessoal do INSS, aos 26/11/2015 - fl. 253).
Da Remessa Oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC - vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrário, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o princípio inquisitório (e não o princípio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, não produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Público, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Senão vejamos.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Na peça vestibular, aduz a parte autora padecer de "males de ordem hepática e óssea".
No tocante à incapacidade, cabe aqui gizar, de forma sintética, o teor dos laudos confeccionados, acostados ao presente feito: em fls. 116/117 - na avaliação do perito médico, o autor seria portador de "alcoolismo com distúrbio neurológico e psiquiátrico", sugerindo o experto a realização de perícias ulteriores, junto às áreas neurológica e psiquiátrica; na sequência, em fls. 128/131 - o jusperito da área psiquiátrica diagnosticara, para o autor, "síndrome de dependência do álcool etílico, além de epilepsia convulsiva generalizada", concluindo pela existência de incapacidade laborativa parcial e temporária.
Com as anulação de sentença e determinação de confecção de novo laudo médico - então neurológico - exsurgiu em fls. 218/219 resultado pericial seguinte: o autor padeceria de "sequelas graves de alcoolismo, com epilepsia sem tratamento especializado e demência importante", desde 2007, encontrando-se neurologicamente incapacitado, em caráter total e definitivo.
Por sua vez, a condição de segurado previdenciário restara suficientemente demonstrada por meio de CTPS e pesquisa ao CNIS/Plenus, comprovando-se:
a) vínculos de emprego entre anos de 1985 e 2005, com derradeira anotação desde 01/02/2003 até 01/07/2005;
b) deferimentos de "auxílios-doença", nos intervalos correspondentes a 23/12/2005 a 31/01/2006 (NB 502.722.286-2, fl. 164) e 09/02/2006 a 09/05/2006 (NB 502.779.763-6, fl. 163).
Certo é que, encerrado o último "auxílio-doença" aos 09/05/2006 - a propósito, deferido em prorrogação pelo próprio INSS, consoante comprovado em fl. 32 - a qualidade de segurado previdenciário do autor encontra-se preservada até julho/2007.
E em que pese a perícia ter estabelecido o marco de início da inaptidão laboral do autor no ano de 2007 - sem precisar mês de ocorrência - de acordo com a documentação médica do autor acostada em fl. 22 (com remissão à doença "hepatopatia crônica alcoólica", já em setembro/2006), as patologias hepáticas enfrentadas pelo demandante já teriam sido sinalizadas antes mesmo da data estimada pela perícia, do que se infere o agravamento do quadro de saúde do autor.
Isto basta para se autorizar o estabelecimento do marco inicial da benesse aos 10/05/2006 - data imediatamente posterior à data da cessação administrativa do benefício de "auxílio-doença".
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para fixar o marco inicial da benesse aos 10/05/2006 (data imediatamente posterior à data da cessação administrativa do benefício de "auxílio-doença"), conforme motivação supraexposta.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 03/10/2016 17:48:13 |