Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5561201-35.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.
-Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos que afastaram a preexistência
da doença.
- A autora em virtude de acidente doméstico, ocorrido em 20/06/2014, sofreu lesão medular, que
a deixou paraplégica da cintura para baixo.
- Por se tratar de incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza, não há falar em
carência, nos termos do artigo 26, II, da Lei n. 8.213/91.
- No tocante à qualidade de segurada, consta do CNIS , dentre outros, recolhimentos como
facultativa no período de 01/05/2009 a 30/04/2010, e nova filiação em 2014, com recolhimentos
de contribuições previdenciárias, nos termos da LC 123/2006, da competência de 01/06/2014 a
31/08/2016.
- Verifica-se que a autora, em 06/06/2014, antes do acidente estabeleceu a condição de
microempreendedora individual (id 55106405 e 55106406), situação que ensejou sua refiliação
em 01/06/2014 como contribuinte individual.
- O microempreendedor individual criado pela Lei Complementar nº128/2008, que alterou a Lei
Complementar nº123/2006 está enquadrado como segurado obrigatório, na modalidade de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contribuinte individual do Regime Geral da Previdência Social.
- Impede mencionar que, nos termos do parágrafo único do artigo 20 do decreto n. 3.48/99, “a
filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para
os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição
para o segurado facultativo”.
- Logo, não obstante, o infortúnio que acarretou sua incapacidade tenha ocorrido dias depois
(22/06/2014), -entre a filiação e o efetivo recolhimento da contribuição previdenciária dentro do
prazo (30/06/2014)-, na espécie, não há cogitar em preexistência.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5561201-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ROSINEI DE ROSSI NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: REGES AUGUSTO SINGULANI - SP194264-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5561201-35.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ROSINEI DE ROSSI NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: REGES AUGUSTO SINGULANI - SP194264-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocráticaque negou
provimento à sua apelação, para manter a sentença que reconheceu o direito da autora à
aposentadoria por invalidez.
Insiste na preexistência da doença. Alega, em síntese, que o reingresso somente ocorreu após a
consolidação da lesão.
Apresentada contraminuta.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5561201-35.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ROSINEI DE ROSSI NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: REGES AUGUSTO SINGULANI - SP194264-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Não é caso de retratação.
A demandante ajuizou a presente ação previdenciária visando a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, realizado em 29/09/2017, atestou que a parte
autora em virtude de acidente doméstico, ocorrido em 20/06/2014, sofreu lesão medular, que a
deixou paraplégica da cintura para baixo.
Por se tratar de incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza, não há falar em
carência, nos termos do artigo 26, II, da Lei n. 8.213/91.
No tocante à qualidade de segurada, foi carreado aos autos extrato do CNIS , no qual se
verificam, dentre outros, recolhimentos como facultativa no período de 01/05/2009 a 30/04/2010,
e nova filiação em 2014, com recolhimentos de contribuições previdenciárias, nos termos da LC
123/2006, da competência de 01/06/2014 a 31/08/2016.
Verifica-se que a autora, em 06/06/2014, antes do acidente estabeleceu a condição de
microempreendedora individual (id 55106405 e 55106406), situação que ensejou sua refiliação
em 01/06/2014 como contribuinte individual.
O microempreendedor individual criado pela Lei Complementar nº128/2008, que alterou a Lei
Complementar nº123/2006 está enquadrado como segurado obrigatório, na modalidade de
contribuinte individual do Regime Geral da Previdência Social.
Impede mencionar que, nos termos do parágrafo único do artigo 20 do decreto n. 3.48/99, “a
filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para
os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição
para o segurado facultativo”.
Vale dizer, a condição de proteção do segurado pela previdência social decorre do exercício de
atividade remunerada prevista em lei ou o pagamento de contribuição para aquele que não
exerce atividade remunerada, assim filiado de forma facultativa.
Logo, conforme expressamente consignado no aresto vergastado, não obstante, o infortúnio que
acarretou sua incapacidade tenha ocorrido dias depois (22/06/2014), -entre a filiação e o efetivo
recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo (30/06/2014)-, na espécie, não há
cogitar em preexistência.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS,nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.
-Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos que afastaram a preexistência
da doença.
- A autora em virtude de acidente doméstico, ocorrido em 20/06/2014, sofreu lesão medular, que
a deixou paraplégica da cintura para baixo.
- Por se tratar de incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza, não há falar em
carência, nos termos do artigo 26, II, da Lei n. 8.213/91.
- No tocante à qualidade de segurada, consta do CNIS , dentre outros, recolhimentos como
facultativa no período de 01/05/2009 a 30/04/2010, e nova filiação em 2014, com recolhimentos
de contribuições previdenciárias, nos termos da LC 123/2006, da competência de 01/06/2014 a
31/08/2016.
- Verifica-se que a autora, em 06/06/2014, antes do acidente estabeleceu a condição de
microempreendedora individual (id 55106405 e 55106406), situação que ensejou sua refiliação
em 01/06/2014 como contribuinte individual.
- O microempreendedor individual criado pela Lei Complementar nº128/2008, que alterou a Lei
Complementar nº123/2006 está enquadrado como segurado obrigatório, na modalidade de
contribuinte individual do Regime Geral da Previdência Social.
- Impede mencionar que, nos termos do parágrafo único do artigo 20 do decreto n. 3.48/99, “a
filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para
os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição
para o segurado facultativo”.
- Logo, não obstante, o infortúnio que acarretou sua incapacidade tenha ocorrido dias depois
(22/06/2014), -entre a filiação e o efetivo recolhimento da contribuição previdenciária dentro do
prazo (30/06/2014)-, na espécie, não há cogitar em preexistência.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA