D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 17/04/2018 19:27:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001717-03.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença, desde o requerimento administrativo (10.11.2014, fl. 27), nos termos do Acordo Internacional Previdenciário Brasil-Japão.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio doença, a partir do requerimento administrativo (10.11.2014, fl. 27), e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, desde o vencimento, e acrescidas de juros de mora, e honorários de advogado de 10% sobre o valor devido até a sentença. Concedida a antecipação da tutela.
Apela a autora, pleiteando a reforma da sentença, com a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
No que se refere à qualidade de segurada, o Decreto nº 7.702/2012 promulgou o Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Japão, no qual é previsto que as contribuições vertidas à previdência do Japão, por brasileiros que trabalham ou trabalharam daquele país, podem ser contadas junto à Previdência Social do Brasil, para a concessão de benefício por idade, por incapacidade, e pensão por morte.
Assim, a carência e a qualidade de segurada da autora restaram demonstradas, especificamente pelos vínculos empregatícios, descontínuos, no período de agosto/1980 a agosto/1983, conforme dados do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, somados às contribuições vertidas ao sistema previdenciário japonês, e período em que recebeu benefício por incapacidade naquele país, nos termos do acordo retro citado, e segundo os dados constantes da Carta Informativa sobre Pensão, expedida pelo órgão Japan Pension Service, documento de fls. 342/345, cuja tradução, efetuada por tradutor juramentado, foi acostada às fls. 336/340.
O citado acordo, promulgado pelo Decreto nº 7.702/2012, entrou em vigor na data de 01.03.2012. O Art. 28, itens 1 e 2, prevê sobre a retroatividade dos seus efeitos.
Confiram-se:
O sr. Perito Judicial, atesta que a autora encontra-se incapacitada desde 18.06.2010 (fls. 414/415).
Portanto, conclui-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS, após a cessação do benefício estrangeiro (setembro/2010, fls. 337), se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que é portadora.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
Quanto à capacidade laboral, em audiência pública realizada em 18.03.2016, o sr Perito judicial atestou que a autora é portadora de pós operatório tardio de câncer de mama, em tratamento no Brasil desde 18.06.2010, sequela de linfedema, e diminuição de força no membro superior direito, além disso, submeteu-se a cirurgia para correção de síndrome do túnel do carpo, à direita, apresentando incapacidade parcial e permanente, desde 18.06.2010, para o exercício da função habitual (linha de produção da indústria automobilística), e outras que demandem esforços físicos, movimentos repetitivos, ou elevação do membro afetado (fls. 414/417).
Ainda que a perícia médica tenha concluído pela incapacidade parcial, é cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
Nesse sentido, a jurisprudência da c. Corte Superior:
Acresça-se que a análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
A presente ação foi ajuizada em 08.05.2015, em razão do indeferimento do pleito administrativo de concessão do auxílio doença, formulado em 10.11.2014 (fl. 27).
Os atestados e laudos de exames médicos, emitidos no período de maio/2010 a agosto/2016, revelam que a autora foi acometida por neoplasia de mama à direita, em tratamento no Brasil desde 18.06.2010, submetida a intervenção cirúrgica em janeiro/2011, com esvaziamento linfático axilar parcial, seguida por radioterapia nos meses de março a maio/2011, e quimioterapia oral, por cinco anos, sendo portadora, ainda, de tendinopatia do tendão supraespinhal e hipertrofia capsular da articulação acrômio-clavicular, em ombro direito (fls. 53/186 e 396/403).
Dessa forma, malgrado a conclusão pericial de incapacidade parcial, considerando a soma das alterações osteoarticulares em ombro direito da autora, à natureza neoplásica da moléstia principal, sabendo-se que o câncer, mesmo extirpado cirurgicamente, demanda acompanhamento constante para controle e prevenção de recidivas e metástases, sua idade (55 anos), as restrições atestadas pelo experto (fls. 414/417), atividade habitual (linha de produção na indústria automobilística, fls. 414/417), e possibilidade de agravamento do quadro com o passar dos anos, é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Em situações análogas, decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser mantido na data do requerimento administrativo (10.11.2014, fl. 27), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data deste julgamento.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença desde 10.11.2014, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da data deste julgado, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92. As demais despesas processuais (honorários periciais, condução de testemunhas, etc.) são devidas.
Tópico síntese do julgado:
a) nome da segurada: Maria Edineide da silva Kayassima;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença: 10.11.2014;
aposentadoria por invalidez: 17.04.2018.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para reformar em parte a r. sentença, reconhecendo o direito da autora à conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez e para adequar os consectários legais.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 17/04/2018 19:27:00 |