
| D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001590-12.2013.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 04/03/2013 em face do INSS, com vistas ao restabelecimento de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo formulado aos 30/11/2012 (NB 554.431.649-6, fl. 12). Alfim, requer a condenação da autarquia por danos morais sofridos.
Data de nascimento da parte autora - 25/10/1957 (fl. 20).
Documentos ofertados (fls. 12/20, 83/280, 317/334).
Cópia do procedimento administrativo em fls. 61/72.
Assistência Judiciária concedida (fl. 24).
Tutela antecipada concedida aos 12/03/2013 (fls. 24/28), determinada a implantação do benefício por incapacidade.
Citação em 08/04/2013 (fl. 39).
Laudo médico-pericial em fls. 298/315, complementado em fls. 346/348.
CNIS/Plenus (fls. 16/17, 49/58, 364/365, 381/385).
A r. sentença prolatada em 30/11/2015 (fls. 360/363) julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INSS ao pagamento de "auxílio-doença" à parte autora, no interregno correspondente a 06/12/2012 até 04/12/2014 (data imediatamente anterior à data da concessão administrativa de "aposentadoria por invalidez", sob NB 608.817.856-0, fl. 364), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre o montante em atraso, descontando-se valores já pagos em virtude da tutela; determinou-se o pagamento de verba honorária, pelo INSS, no valor de R$ 800,00. Custas ex lege. Remessa oficial não-determinada.
O apelo do INSS (fls. 370/385) insiste na ausência de comprovação da incapacidade total e temporária da parte autora, injustificada, pois, a concessão de "auxílio-doença", requerendo, assim, a reforma integral do julgado. Pede, noutra hipótese, a reparação dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, conforme termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com as contrarrazões ofertadas pela parte autora (fls. 388/390), nas quais aduz a deserção do recurso do INSS, vieram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001590-12.2013.4.03.6119/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 30/11/2015 - fl. 363) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 02/02/2016 - fl. 367; e intimação pessoal do INSS, aos 14/03/2016 - fl. 369).
Da matéria preliminar.
Diferentemente do que alega a parte autora, em preliminar de suas contrarrazões recursais, não se reconhece deserção do recurso do INSS.
Prevê o artigo 511, § 1º, do Código de Processo Civil:
Por seu turno, assim dispõe o art. 4° da Lei n. 9.289/96:
Disciplina, ainda, o artigo 8º da Lei 8.620/93:
Desta forma, constituindo os dispositivos legais retrocitados, normas isentivas da responsabilidade do INSS ao recolhimento de preparo, conclui-se que a autarquia está dispensada do recolhimento do porte de remessa e retorno.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
À questão de fundo.
Considerando que a parte autora não ofertou recurso de apelação, ocorreu o trânsito em julgado quanto ao pedido relativo ao pagamento de indenização por dano moral.
Senão vejamos.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos art. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos art. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Na peça vestibular, a parte autora traz narrativa acerca de sua incapacidade laborativa, em virtude de padecimento de "câncer de próstata, submetido à intervenção cirúrgica e posterior quimioterapia".
Observou-se, em fl. 55, prova de deferimento administrativo de "auxílio-doença por acidente de trabalho", desde 12/12/2010 até 23/03/2011 (NB 543.967.588-0).
Primeiramente, no tocante à qualidade de segurada e ao cumprimento da carência, verifica-se da cópia de CTPS (fls. 14/15 e 18), conjugada com a consulta ao banco de dados CNIS, que a parte autora possuiu derradeiro vínculo empregatício entre 14/01/2010 e 06/10/2011, conferido, também, comprovante de solicitação de seguro-desemprego em fl. 19 - ocasionando, assim, a dilação da condição de segurado até 06/10/2013.
Quanto à alegada incapacidade laboral, a perícia médico-judicial realizada em 26/05/2014 (quando então contava a parte autora com 56 anos de idade) constatou que seria portadora de "câncer de próstata diagnosticado em 14/08/2012, com sujeição cirúrgica (protastectomia total + linfadenectomia) em 07/12/2012, e posterior tratamento radioterápico entre 04/02/2014 e 10/04/2014", asseverando o expert não haver incapacidade no momento da avaliação pericial, inexistindo "sinais de recidiva da doença ou sinais de metastático", enfatizando, por outro lado, o surgimento de "incapacidade da parte autora após a data da cirurgia, aos 07/12/2012".
Certo é que a própria autarquia previdenciária concedera, em âmbito administrativo, "aposentadoria por invalidez" à parte autora, principiada em 05/12/2014 (sob NB 608.817.856-0, fl. 364).
Assim, resta inequívoca a inaptidão laborativa da parte autora, reconhecida, inclusive, pelo ente previdenciário.
Desta forma, presentes os requisitos, conclui-se pelo acerto da r. sentença quanto ao deferimento do benefício transitório, de "auxílio-doença".
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Isso posto, REJEITO O CONTEÚDO PRELIMINAR ARGUIDO e, quanto ao mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, apenas para ditar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, tudo consoante acima explicitado.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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