
| D.E. Publicado em 14/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033554-81.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e deu por extinto o processo (CPC/2015, art. 487, I, in fine), determinando o oportuno arquivamento dos autos. Deixo de impor os ônus sucumbenciais à autora por litigar sob os auspícios da gratuidade e por ser pobre na acepção jurídica do termo.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação, sustentando, em apertada síntese, que possui incapacidade total e temporária, aduzindo, ainda, que referida incapacidade sobreveio do agravamento das patologias constatadas.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Importante ressaltar, ainda, o §2º do art. 42 da Lei de Benefícios, o qual dispõe que "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
Da análise de consulta ao sistema CNIS (fls. 15/16), em confronto com a perícia realizada no processado (fls. 69/78), observo que a parte autora, ausente do RGPS desde 1985, somente voltou a verter contribuições previdenciárias a partir de 11/2011, na qualidade de contribuinte facultativa, visando tão somente restabelecer sua qualidade de segurada, em oportunidade na qual já se encontrava acometida das moléstias geradores de sua incapacidade laboral. Não há que se falar, nesses termos, em progressão ou agravamento das referidas patologias, pois, conforme consta do próprio relato da parte autora ao médico perito (fls. 73), a artrose nos joelhos se iniciou em 2006 e a dor nos ombros em 2011, ambas anteriormente à sua refiliação ao sistema previdenciário.
Nesses termos, confirmada a preexistência das patologias antes da refiliação do segurada, a manutenção integral da r. sentença é medida que se impõe.
A propósito, trago à colação o seguinte julgado desta Corte:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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