D.E. Publicado em 01/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015207-63.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CLOTILDE DE OLIVEIRA FOGAÇA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando que tal exigibilidade ficará suspensa, em razão de ser beneficiária da gratuidade processual.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação, sustentando, em apertada síntese, que possui tanto a qualidade de segurada quanto a incapacidade total e permanente necessárias à concessão do benefício. Alega também que a incapacidade apresentada é tal que demanda a aplicação do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CF e art. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Importante ressaltar, ainda, o §2º do art. 42 da Lei de Benefícios, o qual dispõe que "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
Da análise de consulta ao CNIS (fls. 40), em confronto com a perícia realizada no processado (fls. 93/102), observa-se que a parte autora, ausente do RGPS desde 1996, somente voltou a verter contribuições previdenciárias por pouco mais de um mês em 2010 e, posteriormente, de agosto de 2011 a janeiro de 2013, na qualidade de doméstica, visando tão somente restabelecer sua qualidade de segurada, em oportunidade na qual já se encontrava acometida das moléstias geradoras de sua incapacidade laboral. Não há que se falar, nesses termos, em progressão ou agravamento das referidas patologias, pois, conforme consta da documentação apresentada (fls. 29) e analisada pelo perito, os transtornos psiquiátricos dissociativos eram anteriores à sua refiliação ao sistema previdenciário.
Nesses termos, confirmada a preexistência das patologias antes da refiliação do segurada, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe.
A propósito, trago à colação o seguinte julgado desta Corte:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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