Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5062891-88.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
TUTELA REVOGADA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em relação à qualidade de segurada, verifica-se em consulta ao extrato do sistema
CNIS/DATAPREV, que a parte autora manteve seu último vínculo empregatício em 06/03/1995 a
09/1995. Reingressando ao RGPS como contribuinte facultativo nos períodos: 01/12/2010 a
31/12/2010, 01/06/2011 a 31/10/3011 e 01/11/2012 a 30/11/2012.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 08/09/2020 (ID
156063633), atestou que o autor, aos 77 anos de idade, é portador de Coxartrose (artrose do
quadril), caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade
em 02/01/2012.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Logo, forçoso concluir que na ocasião da refiliação ao RGPS a parte segurada já se encontrava
incapaz.
5. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
6. Apelação do INSS provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5062891-88.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO VANDERLEI BOARETTO
Advogado do(a) APELADO: ALINE ORSETTI NOBRE - SP177945-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5062891-88.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO VANDERLEI BOARETTO
Advogado do(a) APELADO: ALINE ORSETTI NOBRE - SP177945-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença (ID 156063646) julgou procedente o pedido, para determinar a implantação da
aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, desde 16/12/2015, acrescidas de
correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das despesas
processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até
a data desta sentença (Súmula 111 do STJ). Isento de custas. Por fim, concedeu a tutela
antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (ID 156063653), alegando perda da qualidade de segurado, quando
do início da incapacidade, motivo pelo qual requer a improcedência do pedido. Sustenta a
prescrição do direito à revisão do ato administrativo de cessação do benefício de auxílio-doença
em 26/01/2012.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5062891-88.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO VANDERLEI BOARETTO
Advogado do(a) APELADO: ALINE ORSETTI NOBRE - SP177945-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito se refere à questão da qualidade de segurado e se é caso de
doença preexistente. Assim cumpre averiguar, a existência da qualidade de segurada da parte
autora quando do início da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário,
que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência
de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como
que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo
102 da Lei nº 8.213/91.
Em relação à qualidade de segurada, verifica-se em consulta ao extrato do sistema
CNIS/DATAPREV, que a parte autora manteve o último vínculo empregatício em 06/03/1995 a
09/1995. Reingressando ao RGPS como contribuinte facultativo nos períodos: 01/12/2010 a
31/12/2010, 01/06/2011 a 31/10/3011 e 01/11/2012 a 30/11/2012.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 08/09/2020 (ID
156063633), atestou que o autor, aos 77 anos de idade, é portador de Coxartrose (artrose do
quadril), caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da
incapacidade em 02/01/2012.
Logo, forçoso concluir que na ocasião da refiliação ao RGPS a parte segurada já se encontrava
incapaz.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte
autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no
Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente os pedidos
iniciais, e determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para
cancelamento do benefício, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
TUTELA REVOGADA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em relação à qualidade de segurada, verifica-se em consulta ao extrato do sistema
CNIS/DATAPREV, que a parte autora manteve seu último vínculo empregatício em 06/03/1995
a 09/1995. Reingressando ao RGPS como contribuinte facultativo nos períodos: 01/12/2010 a
31/12/2010, 01/06/2011 a 31/10/3011 e 01/11/2012 a 30/11/2012.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 08/09/2020 (ID
156063633), atestou que o autor, aos 77 anos de idade, é portador de Coxartrose (artrose do
quadril), caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da
incapacidade em 02/01/2012.
4. Logo, forçoso concluir que na ocasião da refiliação ao RGPS a parte segurada já se
encontrava incapaz.
5. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
6. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente os pedidos
iniciais, e determinar a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para
cancelamento do benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
