
| D.E. Publicado em 16/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035508-65.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença, com pedido sucessivo de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado na exordial para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da incapacidade (04/04/2017 - Item 10 fl. 66), extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Determinou que o pagamento das prestações em atraso deverá observar os critérios de correção monetária e juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data do cálculo de liquidação. Condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data da r. sentença (Súmula 111, do STJ), não havendo reembolso de custas ou despesas processuais, salvo aquelas comprovadas. Por fim, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação, pelo réu, do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Interpostos embargos declaratórios pela parte autora, foram acolhidos para declarar a r. sentença, fixando o benefício como devido a partir do requerimento administrativo.
Irresignada, a Autarquia Previdenciária ofertou apelação, sustentando, em apertada síntese, tratar-se de doença preexistente à refiliação do segurado. Subsidiariamente, pleiteia pela alteração dos consectários legais fixados.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Importante ressaltar, ainda, o §2º do art. 42 da Lei de Benefícios, o qual dispõe que "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
Da análise de consulta ao sistema CNIS (fls. 127), em confronto com a perícia realizada no processado (fls. 61/74), observo que a parte autora, ausente do RGPS desde 1997, somente voltou a verter contribuições previdenciárias nos meses de 10/2013 e 07/2014, bem como no período de 11/2015 a 04/2016, na qualidade de contribuinte individual, visando tão somente preencher os requisitos de carência/qualidade de segurado necessários em oportunidade na qual já se encontrava acometida das moléstias geradores de sua incapacidade laboral. Não há que se falar, nesses termos, em progressão ou agravamento das referidas patologias, pois, conforme consta do relato da parte autora ao médico perito (fls. 62), desde 2013 (quando ainda não havida a refiliação oportunista) já restava configurada, em grau elevado, a sintomatologia da incapacidade referida.
Nesses termos, confirmada a preexistência das patologias antes da refiliação do segurado, a reforma da r. sentença é medida que se impõe.
A propósito, trago à colação o seguinte julgado desta Corte:
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias.
Observo, por fim, que esta Relatoria vinha considerando não ser necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar de tais verbas, bem como em função da boa fé por parte de quem os recebeu, ainda mais em ações de natureza previdenciárias, cujos autores normalmente são pessoas de baixa renda e com pouca instrução.
Vale dizer que tal entendimento, igualmente, era respaldado por jurisprudência tanto desta E. Corte como de do C. STJ.
Todavia, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Referido julgado restou assim ementado:
Assim, curvo-me ao entendimento pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos valores recebidos em razão da tutela antecipada concedida.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, julgando improcedente o pleito inaugural, determinando a revogação da tutela antecipada e a devolução dos valores recebidos em razão de tal concessão, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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