Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5973280-78.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012
do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito
suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse
recurso recebido somente no efeito devolutivo.
2. Ainda, de início, rejeito a alegação de coisa julgada, uma vez que, em se tratando de ação em
que se busca benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, dada a constante
possibilidade de alteração das condições de saúde e agravamento das patologias do segurado,
não há que se falar em coisa julgada material.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. In casu, o laudo pericial realizado em 22/03/2017 (fls. 41 – id. 89435701), complementado às
fls. 52 (id. 89435739), aponta que a parte autora com 45 anos é “portadora de artrose grave da
coluna LS, hipertensão arterial sistêmica e de diabete melitus”, concluindo por sua incapacidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
total e permanente, estando enferma desde 2011, com agravamento no quadro clínico em 2015.
5. No presente caso, verifica-se no CNIS juntado às fls. 28 (89435654) que a autora possui
registro em 01/02/1999 a 01/04/1999 e de 01/2/2002 a 31/07/2003, recebeu beneficio auxílio-
maternidade de 02/07/2003 a 29/10/2003, além de ter vertido contribuição previdenciária no
interstício de 01/01/2013 a 31/08/2016.
6. Desse modo, forçoso concluir que a autora já não se encontrava incapaz no momento de sua
nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 01/2013. Portanto, sendo a enfermidade
preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o
benefício pleiteado.
7. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5973280-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEIDICEIA CRAVO DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5973280-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEIDICEIA CRAVO DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de auxílio-doença, com pedido sucessivo de aposentadoria por
invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado na exordial para condenar o INSS ao
pagamento da aposentadoria por invalidez permanente à autora, desde 14 de dezembro de 2015,
com o pagamento das prestações vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Condenou, ainda, o INSS, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, observando que os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não
incidem sobre prestações vincendas, de acordo com a Súmula n.º 111 do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça. Por fim, deferiu a tutela de urgência.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignada, a Autarquia Previdenciária ofertou apelação, requerendo, preliminarmente, o
recebimento do recurso no duplo efeito, e a ocorrência de coisa julgada. No mérito, sustenta, em
apertada síntese, tratar-se de doença preexistente à filiação da segurada. Subsidiariamente,
pleiteia pela alteração da DIB para a data da juntada do laudo pericial e dos consectários legais
fixados.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5973280-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEIDICEIA CRAVO DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012
do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito
suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse
recurso recebido somente no efeito devolutivo.
É o caso em questão, o qual guarda, ademais, certa peculiaridade, haja vista que, não apenas se
confirmou, mas se concedeu a própria tutela antecipada no bojo da sentença.
Com efeito, tenho ser cabível o entendimento no sentido de que, in verbis: "Caso a tutela tenha
sido concedida na própria sentença, a apelação eventualmente interposta contra essa sentença
será recebida no efeito devolutivo quanto à parte que concedeu a tutela, e no duplo efeito quanto
ao mais" (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7a ed., 2003, RT,
nota ao artigo 520, VII, CPC/73, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY).
Caso contrário, se fosse recebida a apelação, na qual se deferiu a antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional, nos efeitos devolutivo e suspensivo, tornar-se-ia sem qualquer utilidade e
eficácia a referida medida antecipatória, a qual deverá, portanto, vigorar até a decisão definitiva
com trânsito em julgado.
Aliás, este tem sido o posicionamento manifestado reiteradamente pela Jurisprudência desta E.
Corte, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
CONCEDIDA NA SENTENÇA. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. EFEITOS. REEXAME
NECESSÁRIO. 1- O art. 520, VII, do CPC, destina-se a proteger os efeitos da decisão de
antecipação de tutela, de forma a imunizá-la contra o efeito suspensivo típico da Apelação, assim,
não só a sentença que confirma a referida antecipação, como também a que a concede, sujeita-
se à citada norma. 2- Ainda que a Apelação fosse recebida no efeito suspensivo , não restaria
afastada a eficácia da tutela antecipada concedida na sentença, tendo em vista a própria
natureza e finalidade precípua do instituto, que ultrapassam os limites da decisão recorrida, o que
afinal resultaria em falta de interesse no pretendido efeito suspensivo (RJ 246/74 e RF 344/354).
3- O reexame necessário (art. 75, do CPC) diz respeito apenas à impossibilidade da sentença
transitar em julgado sem a reapreciação do Tribunal, o que não impede a sentença de produzir
seus efeitos ou ser executada provisoriamente. 4- Agravo do INSS improvido." (TRF - 3ª Região,
9ª Turma, AG 223080, Relator Santos Neves, DJU 25/08/2005, p. 552)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA CONCEDIDA NO BOJO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO
APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. CONFORMIDADE COM O ARTIGO 520, VII, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. 1. O inciso VII do art. 520 do CPC, acrescentado pela Lei nº 352/01
estabelece que será recebido tão somente no efeito devolutivo o recurso de apelação oposto
contra sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. 2. Tendo em vista a
concessão da tutela antecipada na sentença, a apelação interposta pelo INSS será recebida
apenas em seu efeito devolutivo. 3. Consigna-se que a tutela antecipada concedida é para se
assegurar, tão somente, a imediata implantação do benefício e não prevê a possibilidade da parte
em executar provisoriamente parcelas em atraso. 4. Agravo de Instrumento não provido." (TRF -
3ª Região, 7ª Turma, AG 207667, Relator Antônio Cedenho, DJU 14/07/2005, p. 242)
Por sua vez, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte,
necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se
deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí
porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja,
realmente, provável a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não
confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será possível a posterior revogação do
benefício ora concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos.
Outrossim, também não apresentou o apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse
a atribuição de efeito suspensivo à apelação, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido.
Ainda, de início, rejeito a alegação de coisa julgada, uma vez que, em se tratando de ação em
que se busca benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, dada a constante
possibilidade de alteração das condições de saúde e agravamento das patologias do segurado,
não há que se falar em coisa julgada material.
Passo à análise do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Importante ressaltar, ainda, o §2º do art. 42 da Lei de Benefícios, o qual dispõe que "a doença ou
lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não
lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por
motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
In casu, o laudo pericial realizado em 22/03/2017 (fls. 41 – id. 89435701), complementado às fls.
52 (id. 89435739), aponta que a parte autora com 45 anos é “portadora de artrose grave da
coluna LS, hipertensão arterial sistêmica e de diabete melitus”, concluindo por sua incapacidade
total e permanente, estando enferma desde 2011, com piora no quadro clínico em 2015.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurado da parte autora quando do início
da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
No presente caso, verifica-se no CNIS juntado às fls. 28 (89435654) que a autora possui registro
em 01/02/1999 a 01/04/1999 e de 01/2/2002 a 31/07/2003, recebeu beneficio auxílio-maternidade
de 02/07/2003 a 29/10/2003, além de ter vertido contribuição previdenciária no interstício de
01/01/2013 a 31/08/2016.
Desse modo, forçoso concluir que a autora já não se encontrava incapaz no momento de sua
nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 01/2013.
Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de
Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
A propósito, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DONÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE. I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade
total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas
são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da
Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004,
a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos
(meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria
sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei
8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias,
após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00398556420054039999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Marisa Santos,
e-DJF3 Judicial 1:17/10/2011).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AGRAVO
DO ART. 557, § 1º DO CPC INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO
ARTIGO 557 - AGRAVO IMPROVIDO. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister
se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de
segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. Levando-
se em conta a natureza dos males e do concluído pelo perito judicial, verifica-se que o autor já
estava acometida de tais doenças geradoras da incapacidade quando se filiou novamente à
Previdência Social, em abril de 2004. Ora, se o autor voltou a recolher contribuições
previdenciárias somente em 2004, trata-se de caso de doença pré-existente. Outrossim, não há
que se falar em incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão,
nos termos do artigo 42, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. Agravo interposto na forma do art. 557,
§ 1º, do CPC improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00158821220074039999, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Leide Polo, e-
DJF3 Judicial 1:10/06/2011).
Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença com o julgamento de improcedência do pedido.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença. Comunique-se ao
INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias.
Por fim, ressalte-se que a questão referente à devolução dos valores recebidos a título de
antecipação de tutela será apreciada na ocasião da liquidação do julgado, consoante decidido no
Recurso Especial REsp 1.401.560/MT.
Ante o exposto, rejeito as matérias preliminares e, no mérito, dou provimento à Apelação
interposta pelo INSS, para julgar improcedente o pleito inaugural, determinando a revogação da
tutela antecipada, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012
do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito
suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse
recurso recebido somente no efeito devolutivo.
2. Ainda, de início, rejeito a alegação de coisa julgada, uma vez que, em se tratando de ação em
que se busca benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, dada a constante
possibilidade de alteração das condições de saúde e agravamento das patologias do segurado,
não há que se falar em coisa julgada material.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. In casu, o laudo pericial realizado em 22/03/2017 (fls. 41 – id. 89435701), complementado às
fls. 52 (id. 89435739), aponta que a parte autora com 45 anos é “portadora de artrose grave da
coluna LS, hipertensão arterial sistêmica e de diabete melitus”, concluindo por sua incapacidade
total e permanente, estando enferma desde 2011, com agravamento no quadro clínico em 2015.
5. No presente caso, verifica-se no CNIS juntado às fls. 28 (89435654) que a autora possui
registro em 01/02/1999 a 01/04/1999 e de 01/2/2002 a 31/07/2003, recebeu beneficio auxílio-
maternidade de 02/07/2003 a 29/10/2003, além de ter vertido contribuição previdenciária no
interstício de 01/01/2013 a 31/08/2016.
6. Desse modo, forçoso concluir que a autora já não se encontrava incapaz no momento de sua
nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 01/2013. Portanto, sendo a enfermidade
preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o
benefício pleiteado.
7. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as matérias preliminares e, no mérito, dar provimento à Apelação
interposta pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
