Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000393-53.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA
REVOGADA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 02/03/2020 (ID 152147457, p. 29/36), aponta que a parte
autora, com 58 anos, é portadora de câncer de mama, com DID 2016 e DII em 01/2018,
caracterizadora de incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
3. No presente caso, verifica-se extrato CNIS/DATAPREV anexo aos autos (ID 152147457, p.
11), que a autora possui registro como empresária/empregador tendo vertido recolhimento
previdenciários até 31/10/1997, reingressando ao RGPS na qualidade de contribuinte individual
em 01/06/2017, ocasião em que verteu recolhimentos no período de 01/06/2017 a 30/04/2019 e
esteve em gozo de auxílio-doença em 26/01/2018 a 15/12/2018.
4. Logo, conclui-se que a autora apenas reingressou ao RGPS após descobrir a doença
incapacitante, tendo, inclusive, vertido o primeiro recolhimento na competência de 06/2017
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
correspondente a um mês anterior à data de sua cirurgia, contudo, conforme alegado pelo
apelante, com o pagamento extemporâneo (ID 152147457, p. 1/10).
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de
Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença com o julgamento de improcedência do pedido e a
revogação da tutela de urgência deferida.
7. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação do INSS provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000393-53.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENICE RIBEIRO ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: ANDRESSA PEREIRA CLEMENTE - MS10738-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000393-53.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENICE RIBEIRO ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: ANDRESSA PEREIRA CLEMENTE - MS10738-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de auxílio-doença, com pedido sucessivo de aposentadoria por
invalidez.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial para condenar o
INSS ao pagamento de auxílio-doença, a partir do dia seguinte ao da cessação administrativa
(16/12/2018), com o pagamento das prestações vencidas acrescidas de correção monetária e
juros de mora. Condenou, ainda, o INSS, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados
em 10% sobre o valor da condenação, observando que os honorários advocatícios, nas ações
previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas, de acordo com a Súmula n.º 111 do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Por fim, deferiu a tutela de urgência.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignada, a Autarquia Previdenciária ofertou apelação, requerendo a improcedência do
pedido ao sustentar que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do
benefício.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000393-53.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENICE RIBEIRO ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: ANDRESSA PEREIRA CLEMENTE - MS10738-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Importante ressaltar, ainda, o §2º do art. 42 da Lei de Benefícios, o qual dispõe que "a doença
ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier
por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
In casu, o laudo pericial realizado em 02/03/2020 (ID 152147457, p. 29/36), aponta que a parte
autora, com 58 anos:
“DIAGNÓSTICO: CANCER DE MAMA EM SEGUIMENTO ONCOLÓGICO
(ESTADIO CLÍNICO IIB). CID C504.
• DATA DE INÍCIO DOENÇA (DID): FINAL DE 2016, CONFORME RE-
LATOS.
• HÁ INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO.
A FUNÇÃO DE CABELEIREIRA NÃO PODE SER EXERCIDA, EM DEFI-
NITIVO, DESDE 01/2018 PELO MENOS, DATA DE CONCESSÃO DO
AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO.
• É POSSÍVEL SER REABILITADO PARA OUTRAS FUNÇÕES CAPAZES DE
PROVER O SEU SUSTENTO. EX: TRABALHO LEVES E ADMINISTRA-
TIVOS.” (destaquei)
Em que pese o perito judicial ter fixado a data da incapacidade em 01/2018, a autora teve
diagnóstico de câncer de mama em meados de 2016, realizando cirurgia no ano de 2017,
sendo forçoso concluir que desde o ano de 2017 já se encontrava incapaz para o trabalho
habitual de manicure.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurado da parte autora quando do
início da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário,
que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência
de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como
que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo
102 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, verifica-se extrato CNIS/DATAPREV anexo aos autos (ID 152147457, p. 11),
que a autora possui registro como empresária/empregador tendo vertido recolhimento
previdenciários até 31/10/1997, reingressando ao RGPS na qualidade de contribuinte individual
em 01/06/2017, ocasião em que verteu recolhimentos no período de 01/06/2017 a 30/04/2019 e
esteve em gozo de auxílio-doença em 26/01/2018 a 15/12/2018.
Logo, conclui-se que a autora apenas reingressou ao RGPS após descobrir a doença
incapacitante, tendo, inclusive, vertido o primeiro recolhimento na competência de 06/2017
correspondente a um mês anterior à data de sua cirurgia, contudo, conforme alegado pelo
apelante, com o pagamento extemporâneo (ID 152147457, p. 1/10).
Desse modo, forçoso concluir que a autora já não se encontrava incapaz no momento de sua
nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 07/2017.
Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de
Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
A propósito, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DONÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE. I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade
total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se
a incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias
diagnosticadas são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao
Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de
01/07/2003 a 06/2004, a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da
incapacidade fixada nos autos (meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora
(09/06/2004 - 06/2004), teria sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme
disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei 8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento
das quatro contribuições necessárias, após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da
LBPS. IV. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00398556420054039999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Marisa
Santos, e-DJF3 Judicial 1:17/10/2011).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AGRAVO
DO ART. 557, § 1º DO CPC INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS
DO ARTIGO 557 - AGRAVO IMPROVIDO. Para a concessão da aposentadoria por invalidez,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da
qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade
laborativa. Levando-se em conta a natureza dos males e do concluído pelo perito judicial,
verifica-se que o autor já estava acometida de tais doenças geradoras da incapacidade quando
se filiou novamente à Previdência Social, em abril de 2004. Ora, se o autor voltou a recolher
contribuições previdenciárias somente em 2004, trata-se de caso de doença pré-existente.
Outrossim, não há que se falar em incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento
da doença ou lesão, nos termos do artigo 42, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. Agravo
interposto na forma do art. 557, § 1º, do CPC improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00158821220074039999, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Leide Polo,
e-DJF3 Judicial 1:10/06/2011).
Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença com o julgamento de improcedência do pedido.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença.
A questão referente à eventual devolução dos valores recebidos a este título deverá ser
analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do
CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior
Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento à Apelação interposta pelo INSS para julgar improcedente o
pleito inaugural e determinar a revogação da tutela antecipada, nos termos acima consignados.
Providencie a Subsecretaria da Turma as medidas necessárias para comunicação ao setor
próprio do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA
REVOGADA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 02/03/2020 (ID 152147457, p. 29/36), aponta que a
parte autora, com 58 anos, é portadora de câncer de mama, com DID 2016 e DII em 01/2018,
caracterizadora de incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
3. No presente caso, verifica-se extrato CNIS/DATAPREV anexo aos autos (ID 152147457, p.
11), que a autora possui registro como empresária/empregador tendo vertido recolhimento
previdenciários até 31/10/1997, reingressando ao RGPS na qualidade de contribuinte individual
em 01/06/2017, ocasião em que verteu recolhimentos no período de 01/06/2017 a 30/04/2019 e
esteve em gozo de auxílio-doença em 26/01/2018 a 15/12/2018.
4. Logo, conclui-se que a autora apenas reingressou ao RGPS após descobrir a doença
incapacitante, tendo, inclusive, vertido o primeiro recolhimento na competência de 06/2017
correspondente a um mês anterior à data de sua cirurgia, contudo, conforme alegado pelo
apelante, com o pagamento extemporâneo (ID 152147457, p. 1/10).
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de
Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença com o julgamento de improcedência do pedido e
a revogação da tutela de urgência deferida.
7. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à Apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
