
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068502-17.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
SUCEDIDO: EZEQUIEL BARBOSA
APELANTE: MARLI APARECIDA RIBEIRO BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: MIRIA VERDADEIRO DE CAMARGO - SP350505-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068502-17.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
SUCEDIDO: EZEQUIEL BARBOSA
APELANTE: MARLI APARECIDA RIBEIRO BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: MIRIA VERDADEIRO DE CAMARGO - SP350505-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença, com pedido sucessivo de aposentadoria por invalidez.
Laudo médico pericial.
Noticiado o falecimento do autor e habilitada a viúva herdeira.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado na exordial para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença ao de cujus, em 11/04/2023, pelo prazo de seis meses, com o pagamento das prestações vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando que os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas, de acordo com a Súmula n.º 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Por fim, deferiu a tutela de urgência.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS apela, requerendo a improcedência da ação, devido a perda da qualidade de segurada da parte autora. Subsidiariamente, pleiteia a observância da prescrição quinquenal, a intimação do autor para firmar a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450 e apresentar a renúncia dos valores que excedem o limite de 60 salários mínimo previsto na Lei n°9.099/95, a aplicação da S. 111 do STJ para a condenação em honorários advocatícios, a isenção de custas e taxas judiciais e o desconto de eventual valor pago indevidamente.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
Devidamente intimado para providenciar a habilitação dos demais herdeiros indicados na Certidão de óbito do de cujus, o patrono do autor permaneceu silente.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068502-17.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
SUCEDIDO: EZEQUIEL BARBOSA
APELANTE: MARLI APARECIDA RIBEIRO BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: MIRIA VERDADEIRO DE CAMARGO - SP350505-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, reconsidero a decisão de ID 292881647, uma vez que nos termos do art. 112, da lie n.° 8.213/91, “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.”
Determino o levantamento do sobrestamento do feito e passo a julgar o feito.
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Importante ressaltar, ainda, o §2º do art. 42 da Lei de Benefícios, o qual dispõe que "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
In casu, o laudo pericial (ID 289782779), elaborado em 01/11/2023, atestou que o de cujus, com 63 anos a época, era portador de “hipertensão arterial, diabetes mellitus, hiperplasia prostática benigna com obstrução urinária e necessidade de uso de sonda vesical de demora e hérnia inguinalescrotal bilateral sendo mais evidente á direita”, caracterizadora de incapacidade total e temporária para o trabalho, com DID e DII em 10/2021.
A documentação médica acostada aos autos data de 2021 a 2023.
Em análise ao extrato CNIS/DATAPREV, observa-se que as últimas contribuições previdenciárias do de cujus se deram em 02/08/2004 a 14/06/2005, de 01/12/2010 a 05/07/2015 e de 01/01/2022 a 31/01/2023.
Logo, sendo a DII anterior a refiliação do de cujus ao RGPS, de rigor o reconhecimento de doença preexistente, fato impeditivo à concessão do benefício por incapacidade.
A propósito, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO DONÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004, a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos (meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei 8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias, após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00398556420054039999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Marisa Santos, e-DJF3 Judicial 1:17/10/2011).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CPC INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 557 - AGRAVO IMPROVIDO. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. Levando-se em conta a natureza dos males e do concluído pelo perito judicial, verifica-se que o autor já estava acometida de tais doenças geradoras da incapacidade quando se filiou novamente à Previdência Social, em abril de 2004. Ora, se o autor voltou a recolher contribuições previdenciárias somente em 2004, trata-se de caso de doença pré-existente. Outrossim, não há que se falar em incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão, nos termos do artigo 42, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. Agravo interposto na forma do art. 557, § 1º, do CPC improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00158821220074039999, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Leide Polo, e-DJF3 Judicial 1:10/06/2011).
Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença com o julgamento de improcedência do pedido.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito e normalmente utilizado, independentemente do trânsito em julgado.
Determino, em razão da revogação da tutela, a devolução dos valores recebidos de forma precária pela parte autora, nos moldes da questão de ordem que reafirmou a tese jurídica relativa ao Tema Repetitivo 692/STJ, a qual efetuou acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
Ante o exposto, dou provimento à Apelação interposta pelo INSS para julgar improcedente o pleito inaugural, determinando a revogação da tutela antecipada e a devolução dos valores recebidos em razão de tal concessão, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA REVOGADA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE FORMA PRECÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Apela o ente autárquico em face de sentença de procedência que concedeu ao segurado falecido o benefício de auxílio-doença pelo período de 6 meses.
2. A questão recursal restringe-se a existência de doença preexistente para a concessão do benefício.
3. Restou comprovada que a doença e a incapacidade do segurado falecido surgiram em momento anterior a sua refiliação do RGPS, razão pela qual restou caracterizada doença preexistente, fato impeditivo de concessão do benefício por incapacidade.
4. Sentença reformada; ação julgada improcedente; tutela antecipada revogada; e determinação de devolução dos valores recebidos indevidamente de forma precária.
5. Apelação do INSS provida.
Tese de julgamento: “A existência de doença preexistente impede a concessão de benefício por incapacidade.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n.° 8.213/91, art. 42, §2°; e Tema Repetitivo 692/STJ.
Jurisprudência relevante citada: “TRF 3ª Região, AC n° 00398556420054039999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Marisa Santos, e-DJF3 Judicial 1:17/10/2011; e TRF 3ª Região, AC n° 00158821220074039999, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Leide Polo, e-DJF3 Judicial 1:10/06/2011.”
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
