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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇAS CRÔNICAS E DEGENERATIVAS. FILIAÇÃO TARDIA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCAPA...

Data da publicação: 15/07/2020, 13:36:25

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇAS CRÔNICAS E DEGENERATIVAS. FILIAÇÃO TARDIA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. - No tocante à comprovação da incapacidade para o trabalho, consta do primeiro laudo pericial, de 09/10/2012, que a autora era portadora de hipertensão arterial sistêmica, arritmia, dislipidemia e lombalgia crônica. O perito afirmou que a demandante usava colete para contenção da coluna e disse acreditar que, no caso da lombalgia, a inaptidão da requerente decorria do natural processo de envelhecimento. Quanto à possibilidade de reabilitação, o experto entendeu que a postulante deveria ser submetida a perícia realizada por ortopedista. - O segundo laudo, feito em 16/07 e 21/08/2013, demonstrou que a autora era portadora de lombalgia crônica, artrose severa de coluna lombar, cifoescoliose e fratura por osteoporose em coluna dorçal. O perito afirmou que as enfermidades da demandante eram gradativas e tiveram início cerca de 20 (vinte) anos antes da data do exame, sendo que em virtude delas e da idade avançada a requerente estaria total e permanentemente inapta ao trabalho. - Quanto à comprovação da qualidade de segurada e cumprimento do período de carência, consta do extrato do CNIS que a autora fez recolhimentos à Previdência Social, como contribuinte individual, de 03/2009 a 04/2010 e 06/2010 a 01/2011, sendo certo que pleiteou benefício por incapacidade em 05/05/2011, ou seja, após contribuir por apenas 22 (vinte e dois) meses. - Vale consignar que a postulante filiou-se à Previdência Social quando já tinha 73 (setenta e três) anos de idade e sofria de doenças crônico-degenerativas, tendo feito somente 10 (dez) recolhimentos além da carência antes de pleitear benefício por incapacidade na esfera administrativa. - Assim, é forçoso concluir que a demandante filiou-se à Previdência Social quando já se encontrava inapta ao trabalho. - Benefícios indevidos. Tutela antecipada revogada. - Condeno parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini), sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015. - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2258315 - 0024399-54.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024399-54.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.024399-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):EDUARDO MARCHESE e outros(as)
:EDUARDO MARCHESE JUNIOR
:SANDRA REGINA MARCHESE MITUTI
ADVOGADO:SP258155 HELOISA ASSIS HERNANDES DANTAS
SUCEDIDO(A):PALMYRA TRINCA MARCHESE falecido(a)
No. ORIG.:11.00.00090-8 3 Vr BEBEDOURO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇAS CRÔNICAS E DEGENERATIVAS. FILIAÇÃO TARDIA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.

- No tocante à comprovação da incapacidade para o trabalho, consta do primeiro laudo pericial, de 09/10/2012, que a autora era portadora de hipertensão arterial sistêmica, arritmia, dislipidemia e lombalgia crônica. O perito afirmou que a demandante usava colete para contenção da coluna e disse acreditar que, no caso da lombalgia, a inaptidão da requerente decorria do natural processo de envelhecimento. Quanto à possibilidade de reabilitação, o experto entendeu que a postulante deveria ser submetida a perícia realizada por ortopedista.

- O segundo laudo, feito em 16/07 e 21/08/2013, demonstrou que a autora era portadora de lombalgia crônica, artrose severa de coluna lombar, cifoescoliose e fratura por osteoporose em coluna dorçal. O perito afirmou que as enfermidades da demandante eram gradativas e tiveram início cerca de 20 (vinte) anos antes da data do exame, sendo que em virtude delas e da idade avançada a requerente estaria total e permanentemente inapta ao trabalho.

- Quanto à comprovação da qualidade de segurada e cumprimento do período de carência, consta do extrato do CNIS que a autora fez recolhimentos à Previdência Social, como contribuinte individual, de 03/2009 a 04/2010 e 06/2010 a 01/2011, sendo certo que pleiteou benefício por incapacidade em 05/05/2011, ou seja, após contribuir por apenas 22 (vinte e dois) meses.

- Vale consignar que a postulante filiou-se à Previdência Social quando já tinha 73 (setenta e três) anos de idade e sofria de doenças crônico-degenerativas, tendo feito somente 10 (dez) recolhimentos além da carência antes de pleitear benefício por incapacidade na esfera administrativa.

- Assim, é forçoso concluir que a demandante filiou-se à Previdência Social quando já se encontrava inapta ao trabalho.

- Benefícios indevidos. Tutela antecipada revogada.

- Condeno parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini), sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.

- Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 02 de outubro de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024399-54.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.024399-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):EDUARDO MARCHESE e outros(as)
:EDUARDO MARCHESE JUNIOR
:SANDRA REGINA MARCHESE MITUTI
ADVOGADO:SP258155 HELOISA ASSIS HERNANDES DANTAS
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RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Documentos.

Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 16).

Laudos periciais (fls. 63 e 93).

Informado o óbito da demandante, ocorrido em 08/07/2014 (fl. 133), foi deferida a habilitação dos herdeiros (fl. 155).

A sentença julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez à autora, a partir da data do laudo e até o óbito, momento em que deve ser convertida em pensão por morte a ser paga ao marido da falecida. Concedida a tutela antecipada. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença.

Apelação do INSS pugnando pela revogação da tutela antecipada, ante sua irreversibilidade. Alegou, ainda, a nulidade da sentença por ser ultra petita. No mérito, aduziu que a incapacidade da finada é preexistente à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social. Subsidiariamente, pleiteou a fixação do termo inicial na data de juntada do laudo pericial.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024399-54.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.024399-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):EDUARDO MARCHESE e outros(as)
:EDUARDO MARCHESE JUNIOR
:SANDRA REGINA MARCHESE MITUTI
ADVOGADO:SP258155 HELOISA ASSIS HERNANDES DANTAS
SUCEDIDO(A):PALMYRA TRINCA MARCHESE falecido(a)
No. ORIG.:11.00.00090-8 3 Vr BEBEDOURO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Inicialmente, restrinjo a r. sentença aos limites do pedido, uma vez que não constou da inicial o requerimento de concessão de pensão por morte deferido pelo magistrado a quo.

O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

No tocante à comprovação da incapacidade para o trabalho, consta do primeiro laudo pericial, de 09/10/2012, que a autora era portadora de hipertensão arterial sistêmica, arritmia, dislipidemia e lombalgia crônica. O perito afirmou que a demandante usava colete para contenção da coluna e disse acreditar que, no caso da lombalgia, a inaptidão da requerente decorria do natural processo de envelhecimento. Quanto à possibilidade de reabilitação, o experto entendeu que a postulante deveria ser submetida a perícia realizada por ortopedista.

O segundo laudo, feito em 16/07 e 21/08/2013, demonstrou que a autora era portadora de lombalgia crônica, artrose severa de coluna lombar, cifoescoliose e fratura por osteoporose em coluna dorçal. O perito afirmou que as enfermidades da demandante eram gradativas e tiveram início cerca de 20 (vinte) anos antes da data do exame, sendo que em virtude delas e da idade avançada a requerente estaria total e permanentemente inapta ao trabalho.

Quanto à comprovação da qualidade de segurada e cumprimento do período de carência, consta do extrato do CNIS que a autora fez recolhimentos à Previdência Social, como contribuinte individual, de 03/2009 a 04/2010 e 06/2010 a 01/2011, sendo certo que pleiteou benefício por incapacidade em 05/05/2011, ou seja, após contribuir por apenas 22 (vinte e dois) meses.

Entretanto, não faz jus a nenhum dos benefícios pleiteados, senão vejamos:

De efeito, consoante o laudo médico judicial, a parte autora é portadora de patologias de caráter degenerativo, ou seja, as moléstias apresentadas pela demandante vêm de longa data.

Vale consignar que a postulante filiou-se à Previdência Social quando já tinha 73 (setenta e três) anos de idade e sofria de doenças crônico-degenerativas, tendo feito somente 10 (dez) recolhimentos além da carência antes de pleitear benefício por incapacidade na esfera administrativa.

Assim, é forçoso concluir que a demandante filiou-se à Previdência Social quando já se encontrava inapta ao trabalho.

Cumpre observar que o parágrafo único, do art. 59 e o § 2º, do art. 42, ambos da Lei 8.213/91, vedam a concessão de benefício por incapacidade quando esta é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados os casos de progressão ou agravamento da moléstia, o que não ocorre na presente demanda.

Desta forma, não se há falar em concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença à parte autora.

Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ARTIGO 42, CAPUT E § 2º DA LEI Nº 8.213/91. ARTIGO 59, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. De acordo com o artigo 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, são requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez: qualidade de segurado; cumprimento de carência, quando for o caso; incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garante a subsistência; e não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

2. O artigo 59, caput, e parágrafo único da Lei 8.213/91, dispõe que não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, já portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

3. Conforme restou demonstrado na documentação acostada à petição inicial, quando a Autora ajuizou a ação em 23.06.2005, havia recolhido 18 (dezoito) contribuições mensais (fls. 07/10), nos seguintes períodos compreendidos entre os meses de setembro de 1º.09.2001 a 11.10.2002 e, de 1º.01.2005 a 23.05.2005 (fls. 07), consoante o previsto na legislação previdenciária em seu artigo 25, I, da Lei 8.213/91.

4. O direito à concessão dos benefícios foi ofuscado em razão da não constatação da incapacidade total e permanente da Autora, bem como, em razão da não comprovação do agravamento da lesão, pois em relação à doença congênita ou adquirida antes da filiação, a jurisprudência entende que não há impedimento a concessão do benefício, desde que o agravamento da enfermidade seja posterior à filiação.

5. Inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em razão do não cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios.

6. Apelação não provida".

(TRF 3ª Região, AC nº 1149952, UF: SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, v.u., DJU 06.06.07, p. 447). (g. n)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. DOENÇA CONGÊNITA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO.

I - (...)

II - O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que tenha cumprido a carência de 12 (doze) contribuições e não tenha perdido a qualidade de segurado (Lei 8.213/91, art. 42).

III - Laudo médico conclui que apresenta anomalia psíquica/desenvolvimento mental retardado de grau moderado a grave, de origem congênita, com comprometimento das capacidade de discernimento, entendimento e determinação, impossibilitando-a de gerir sua pessoa e administrar seus bens e interesses, sendo considerada incapaz para os atos da vida civil, inclusive para quaisquer atividades laborativas e dependente de terceiros em caráter permanente. Durante a perícia, a mãe da autora informa que ficou ciente da enfermidade da filha quando contava com 9 (nove) meses de idade.

IV - (...)

V - (...)

VI - Autora é portadora de doença congênita e não houve comprovação de que tenha se agravado.

VII - Não demonstrado o atendimento aos pressupostos básicos para concessão da aposentadoria por invalidez.

VIII - (...)

IX - Recurso do INSS provido.

X - Sentença reformada."

(TRF 3ª Região, AC nº 1059399, UF: SP, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, v.u., DJF3 10.06.08). (g. n)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

I - Patente a preexistência da moléstia incapacitante do autor à sua filiação à Previdência Social, não restando demonstrada a ocorrência de agravamento ou progressão da moléstia (...).

II - (...).

III - Apelação do réu provida."

(TRF 3ª Região, AC nº 1150268, UF: SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., DJU 06.06.07, p. 543). (g. n)

Por fim, vale mencionar que a idade avançada não pode ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez àquele que, por não haver cumprido a carência exigida à implantação de aposentadoria por idade, requer benefício por incapacidade, mormente em casos como o da autora, que se filiou ao RGPS com 73 (setenta e três) anos de idade.

Condeno parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini), sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.

Revogo a tutela antecipada.

Fica a Autarquia ciente de que sua intimação para o cumprimento da determinação ora lançada ocorre no ato da intimação acerca da presente decisão/despacho, na pessoa de seus Procuradores, nos termos do art. 231, VIII do CPC/2015 e nos termos do Ofício n. 78/2017 - UTU8, datado de 16.05.2017, encaminhado pela Presidência da Oitava Turma à Procuradora Chefe da Procuradoria-Regional Federal da 8ª Região.

Competirá aos Procuradores da Autarquia realizar as comunicações internas e administrativas necessárias ao cumprimento da medida.

Ressalto que, diante do caráter alimentar dos valores percebidos a título de antecipação da tutela, conjugado com a falta de configuração da má-fé do segurado, é indevida a restituição dos valores recebidos.

Isso posto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.

É COMO VOTO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 02/10/2017 14:58:04



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