
D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
- No tocante à comprovação da incapacidade para o trabalho, foi apresentado laudo médico judicial, datado de 31/05/2016, segundo o qual a autora apresentava espondiloartrose lombar avançada com escoliose à esquerda e listese, além de sinais de radiculopatia cervical e lombar e síndrome do túnel do carpo bilateral. O perito concluiu que a demandante estava parcial e permanentemente inapta ao trabalho, não podendo realizar esforços físicos. O experto disse não ser possível fixar, com base em dados objetivos, o início das doenças e da incapacidade da requerente, mas asseverou que suas alterações da coluna vertebral são degenerativas e têm instalação progressiva, sendo possível que em junho/2014 já apresentasse a doença.
- Juntado o prontuário médico da autora, a autarquia solicitou a complementação do laudo pericial, a qual foi feita em 07/02/2017. Na ocasião, o perito informou que a enfermidade da demandante teve início 15 anos antes, que não poderia afirmar a data de início de sua incapacidade e que a vindicante está apta para a realização das tarefas de dona de casa.
- Quanto à comprovação da qualidade de segurada e cumprimento do período de carência, colhe-se da CTPS da requerente o registro de um único vínculo empregatício, de 01/12/1983 a 03/12/1983 (fls. 08/09), sendo certo que, conforme extrato do CNIS e Guias da Previdência Social, a autora fez recolhimentos, como facultativa, de julho/2014 a junho/2015 (fls. 10/21 e 296), tendo pleiteado o recebimento de auxílio-doença, na esfera administrativa, em 30/03/2015 e 07/07/2015 (fls. 31 e 45).
- Entretanto, não faz jus a nenhum dos benefícios pleiteados, senão vejamos:
- De efeito, consoante o laudo médico judicial, a parte autora é portadora de patologias de caráter degenerativo, ou seja, as moléstias apresentadas pela demandante vêm de longa data.
- Ademais, embora o perito não tenha fixado a data de início da incapacidade da demandante, colhe-se da documentação médica apresentada que, em 14/08/2015, quando em atendimento ambulatorial, a própria requerente afirmou que tinha dor na coluna há 15 anos, com piora há 2, sendo que um ano antes, ou seja, em agosto/2014, aproximadamente, sentia dores musculares difusas, dificuldade de deambular, com parestesia e fraqueza em membros inferiores (fls. 185/186).
- Por fim, cumpre consignar que a postulante filiou-se à Previdência Social quando estava prestes a completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e já sofria de doenças crônico-degenerativas, tendo feito somente 9 contribuições antes de pleitear, pela primeira vez, benefício por incapacidade junto ao INSS, ocasião em que o auxílio-doença lhe foi negado justamente porque a inaptidão da autora era anterior a seu ingresso ao RGPS (fl. 45).
- Assim, é forçoso concluir que a demandante filiou-se à Previdência Social quando já se encontrava inapta ao trabalho.
- Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 27/11/2017 22:36:37 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032016-65.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Documentos.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 32).
Laudo médico (fls. 96/100 e 263/264).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a autarquia a conceder o auxílio-doença à demandante, a partir do requerimento administrativo e até sua reabilitação ou a conversão daquele em outro benefício. Custas e despesas processais. Juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Apelação do INSS em que requer a reforma do julgado, sob o fundamento de que a incapacidade da autora é preexistente a sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social. Afirma, ainda, que não foi demonstrada a inaptidão da postulante, que contribuiu como segurada facultativa, ao exercício da função de dona de casa. Subsidiariamente, pleiteia que seja reconhecido o direito de a autarquia fazer reavaliação periódica do benefício concedido, bem como a modificação dos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
Contrarrazões.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032016-65.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
No tocante à comprovação da incapacidade para o trabalho, foi apresentado laudo médico judicial, datado de 31/05/2016, segundo o qual a autora apresentava espondiloartrose lombar avançada com escoliose à esquerda e listese, além de sinais de radiculopatia cervical e lombar e síndrome do túnel do carpo bilateral. O perito concluiu que a demandante estava parcial e permanentemente inapta ao trabalho, não podendo realizar esforços físicos. O experto disse não ser possível fixar, com base em dados objetivos, o início das doenças e da incapacidade da requerente, mas asseverou que suas alterações da coluna vertebral são degenerativas e têm instalação progressiva, sendo possível que em junho/2014 já apresentasse a doença.
Juntado o prontuário médico da autora, a autarquia solicitou a complementação do laudo pericial, a qual foi feita em 07/02/2017. Na ocasião, o perito informou que a enfermidade da demandante teve início 15 anos antes, que não poderia afirmar a data de início de sua incapacidade e que a vindicante está apta para a realização das tarefas de dona de casa.
Quanto à comprovação da qualidade de segurada e cumprimento do período de carência, colhe-se da CTPS da requerente o registro de um único vínculo empregatício, de 01/12/1983 a 03/12/1983 (fls. 08/09), sendo certo que, conforme extrato do CNIS e Guias da Previdência Social, a autora fez recolhimentos, como facultativa, de julho/2014 a junho/2015 (fls. 10/21 e 296), tendo pleiteado o recebimento de auxílio-doença, na esfera administrativa, em 30/03/2015 e 07/07/2015 (fls. 31 e 45).
Entretanto, não faz jus a nenhum dos benefícios pleiteados, senão vejamos:
De efeito, consoante o laudo médico judicial, a parte autora é portadora de patologias de caráter degenerativo, ou seja, as moléstias apresentadas pela demandante vêm de longa data.
Ademais, embora o perito não tenha fixado a data de início da incapacidade da demandante, colhe-se da documentação médica apresentada que, em 14/08/2015, quando em atendimento ambulatorial, a própria requerente afirmou que tinha dor na coluna há 15 anos, com piora há 2, sendo que um ano antes, ou seja, em agosto/2014, aproximadamente, sentia dores musculares difusas, dificuldade de deambular, com parestesia e fraqueza em membros inferiores (fls. 185/186).
Cumpre consignar que a postulante filiou-se à Previdência Social quando estava prestes a completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e já sofria de doenças crônico-degenerativas, tendo feito somente 9 contribuições antes de pleitear, pela primeira vez, benefício por incapacidade junto ao INSS, ocasião em que o auxílio-doença lhe foi negado justamente porque a inaptidão da autora era anterior a seu ingresso ao RGPS (fl. 45).
Assim, é forçoso concluir que a demandante filiou-se à Previdência Social quando já se encontrava inapta ao trabalho.
Cumpre observar que o parágrafo único, do art. 59 e o § 2º, do art. 42, ambos da Lei 8.213/91, vedam a concessão de benefício por incapacidade quando esta é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados os casos de progressão ou agravamento da moléstia, o que não ocorre na presente demanda.
Desta forma, não se há falar em concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença à parte autora.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ARTIGO 42, CAPUT E § 2º DA LEI Nº 8.213/91. ARTIGO 59, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. De acordo com o artigo 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, são requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez: qualidade de segurado; cumprimento de carência, quando for o caso; incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garante a subsistência; e não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. O artigo 59, caput, e parágrafo único da Lei 8.213/91, dispõe que não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, já portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
3. Conforme restou demonstrado na documentação acostada à petição inicial, quando a Autora ajuizou a ação em 23.06.2005, havia recolhido 18 (dezoito) contribuições mensais (fls. 07/10), nos seguintes períodos compreendidos entre os meses de setembro de 1º.09.2001 a 11.10.2002 e, de 1º.01.2005 a 23.05.2005 (fls. 07), consoante o previsto na legislação previdenciária em seu artigo 25, I, da Lei 8.213/91.
4. O direito à concessão dos benefícios foi ofuscado em razão da não constatação da incapacidade total e permanente da Autora, bem como, em razão da não comprovação do agravamento da lesão, pois em relação à doença congênita ou adquirida antes da filiação, a jurisprudência entende que não há impedimento a concessão do benefício, desde que o agravamento da enfermidade seja posterior à filiação.
5. Inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em razão do não cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios.
6. Apelação não provida".
(TRF 3ª Região, AC nº 1149952, UF: SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, v.u., DJU 06.06.07, p. 447). (g. n)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. DOENÇA CONGÊNITA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO.
I - (...)
II - O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que tenha cumprido a carência de 12 (doze) contribuições e não tenha perdido a qualidade de segurado (Lei 8.213/91, art. 42).
III - Laudo médico conclui que apresenta anomalia psíquica/desenvolvimento mental retardado de grau moderado a grave, de origem congênita, com comprometimento das capacidade de discernimento, entendimento e determinação, impossibilitando-a de gerir sua pessoa e administrar seus bens e interesses, sendo considerada incapaz para os atos da vida civil, inclusive para quaisquer atividades laborativas e dependente de terceiros em caráter permanente. Durante a perícia, a mãe da autora informa que ficou ciente da enfermidade da filha quando contava com 9 (nove) meses de idade.
IV - (...)
V - (...)
VI - Autora é portadora de doença congênita e não houve comprovação de que tenha se agravado.
VII - Não demonstrado o atendimento aos pressupostos básicos para concessão da aposentadoria por invalidez.
VIII - (...)
IX - Recurso do INSS provido.
X - Sentença reformada."
(TRF 3ª Região, AC nº 1059399, UF: SP, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, v.u., DJF3 10.06.08). (g. n)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Patente a preexistência da moléstia incapacitante do autor à sua filiação à Previdência Social, não restando demonstrada a ocorrência de agravamento ou progressão da moléstia (...).
II - (...).
III - Apelação do réu provida."
(TRF 3ª Região, AC nº 1150268, UF: SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., DJU 06.06.07, p. 543). (g. n)
Por fim, vale ressaltar que o perito reconheceu apenas a incapacidade parcial e permanente da demandante, segurada facultativa que pode continuar a exercer suas funções habituais de dona de casa.
Condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini), sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
Isso posto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 27/11/2017 22:36:33 |