
| D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001846-77.2012.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que negou provimento à apelação do INSS, em ação objetivando a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão na r. decisão, quanto à inaplicabilidade das MPs 739/16 e 767/17.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;I
I - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado; no entanto, registre-se o que segue a título de esclarecimentos no tocante à incidência das MPs 739/16 e 737/17 e Lei 13457/17, supervenientes ao ajuizamento da ação.
Conquanto tenha este relator já afastado a Medida Provisória 767/17, tenho que com a conversão da MP 767/17 em lei, de rigor a aplicação do art. 60 e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei 13.457/2017.
Nessa toada, o benefício deve ser mantido pelo prazo fixado pela Administração e, na ausência de fixação de prazo, o benefício deve cessar após 120 dias da data da concessão, salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado, nos termos do §9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, alterado pela Lei n. 13.457/17, in verbis:
Corolário lógico, não há que se afastar a aplicação do artigo em epígrafe.
No caso dos autos, o próprio autor informou que conseguiu administrativamente a concessão de aposentadoria por invalidez, de modo que as datas de cessação do auxílio-doença perpetradas pelo INSS, concedido nesta ação, em função dos artigos em epígrafe ficam ratificadas nesta ação.
Desembargador Federal Relator
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