Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0009209-87.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando
odecisumfor obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
-In casu, parcial razão assiste à embargante, devendo ser sanada a contradição, para que a ação
seja julgada extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
- Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar a contradição e integrar a decisão
embargada, com efeitos infringentes.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009209-87.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZA MARIA DA SILVA NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: KATIA CRISTINA RIGON BIFULCO GOMES - SP186486-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009209-87.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZA MARIA DA SILVA NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: KATIA CRISTINA RIGON BIFULCO GOMES - SP186486-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela
9ª Turma, que deu provimento à sua apelação para anulara r. sentença e, nos termos do art.
1.013, §3º, I do CPC, em novo julgamento, julgar improcedente o pedido, em ação objetivando a
concessão de auxílio-doença desde 03/04/2009, referente ao requerimento administrativo de NB
535.023.646-2,com posterior conversãoem aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%,
ou auxílio-acidente.
Em razões recursais, a embargante sustenta a existência de contradição e omissão na análise do
seu pedido constante na exordial. Insistena reforma do julgado, sustentando que não houve
delimitação temporal no pedido de concessão do auxílio doença, bem como, que não foi
analisado o pedido de conversão do benefício de auxílio doença NB n° 535.023.646-2 em
aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente, fato supostamente não apreciado quando do
julgamento do recurso. (ID 97083179)
Sem manifestação da parte contrária, apesar de devidamente intimada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009209-87.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZA MARIA DA SILVA NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: KATIA CRISTINA RIGON BIFULCO GOMES - SP186486-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando
odecisumfor obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
O julgado embargado analisou a matéria controvertida, nos seguintes termos:
“(...) 2. DO CASO DOS AUTOS
Antes de adentrar à questão da carência, qualidade de segurado e incapacidade para a atividade
habitual, passo à análise da preliminar de mérito.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
No presente caso, verifica-se que a presente demanda foi proposta19/12/2016(ID 30418108, fl.
1), objetivandoaconcessão de auxílio-doença NB 535.023.646-2,requerido em03/04/2009e
deauxílio-doença NB 542.337.781-8, de 24/08/2010 a 01/12/2010,com posterior conversãoem
aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
A decisão de ID30418118, fl. 1, reconheceu, de ofício, a ocorrência de coisa julgada quanto aoNB
542.337.781-8,por ter sido objeto do processon.0038767-17.2011.4.03.6301,já transitado em
julgado;determinou a emenda da petição inicial quanto ao pedido de concessão de auxílio-doença
NB 535.023.646-2, desde 03/04/2009, a fimde que a parte autora esclarecesseas patologias
incapacitantes que fundamentaram o requerimento administrativo, ante a ausência de
documentos médicos referentes à época.
A inicial foi emendada(ID 30418122, fls. 1/4), delimitando o pedido apenasquantoà concessão de
auxílio-doença NB 535.023.646-2, desdeorequerimento,em03/04/2009, informando as doenças
incapacitantes,bem como que aausência de documentos referentes ao período correspondente
decorreu terem sido todos entregues ao INSS quando do requerimento administrativo. Anexou
documentos datados a partir de abril/2010 até o ano de 2017 (ID 30418122, fls. 6/30 a ID
30418125, fls. 1/19).
A r. sentença de ID 30418130, fls. 1/2, diante da ausência de documentos médicos referentes ao
período de 03/04/2009 a 23/08/2010, a fim de comprovar a alegada incapacidade laborativa e,
com fundamento na ausência de interesse processual, extinguiu o processo sem julgamento do
mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c.c. art. 485, I, do CPC.
Apelação da parte autorade ID 30418682, fls.1/16,pugnando pelanulidade da sentença, por não
ter o Juízoa quoapreciado todos os documentos.
Proferida sentençade ID 30418686, fls. 1/2,observando que, após a emenda da inicial, o objeto da
ação restringiu-se ao auxílio-doençaNB 535.023.646-2,referente ao período de 03/04/2009 a
23/08/2010 e, tendo sido a ação ajuizada em 19/12/2016, as parcelas pleiteadas foram atingidas
pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91,mantendoa
r. sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
Com efeito,Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas
vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS -
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
Assim,sendo que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciárioNB 535.023.646-
2,referente ao período de 03/04/2009 a 23/08/2010,e tendo sido a ação ajuizada em
19/12/2016(ID30418108, fl. 1),resta verificadaa ocorrência da prescrição quinquenal, devendo
serjulgado improcedente o pedido formulado pela parte autora.
(...)
DISPOSITIVO
Ante o exposto,dou provimento à apelação para anulara r. sentença e, nos termos do art. 1.013,
§3º, I do CPC, em novo julgamento, julgo improcedente o pedido,observados os honorários
advocatícios, na forma acima fundamentada.
É o voto.”(ID 90468527).
Verifico assistir parcial razão à embargante quanto àexistência de contradição na análise do
pedido constante na exordial, devendo ser sanado o defeito, pelo que passo a integrar a decisão
embargada.
“(...) DO CASO DOS AUTOS
(...)
Esclareça-se existente delimitação temporal referente ao auxílio doença NB 535.023.646-2 (ID
30418110 – pág. 17), no período de 03.04.2009 a 23.08.2010, em razão dos requerimentos
posteriores, NB 542.337.781-8, que gozou administrativamente no interregno de 24.08.2010 a
01.12.2010, e NB 544.769.276-4, requerido em 10.02.2011 (ID. 30418110 – págs. 11 e 18),
encontrarem óbice na imutabilidade da coisa julgada nos autos das ações n°s 0038767-
17.2011.4.03.6301 e 0026838-50.2012.4.03.6301, com trânsito em julgado, respectivamente, em
07.02.2012 e em 14.01.2013 (ID 30418110- págs. 20-25, ID 30418111 – págs. 01-30 e ID
30418112), que julgaram improcedente o pedido da autora, pela não constatação da
incapacidade laborativa para o exercício das suas atividades habituais (do lar).
Nota-se que posteriormente aos requerimentos administrativos acima citados, apesar da ação ser
proposta em 19.12.2016 (ID 30418108 – pág. 01), não houve juntada de requerimentos
administrativos mais atuais, valendo destacar que o último vínculo da demandante com a
Previdência foi com o gozo administrativo do auxílio doença no período de 24.08.2010 a
01.12.2010 (NB 542.337.781-8 - ID. 30418110 – págs. 05-10).
Por sua vez, os documentos médicos contemporâneos ao requerimento administrativo pretendido
na inicial (2009 - ID 30418113 – págs. 10-14, ID 30418128- págs. 05-06 e ID 30418129- pág. 09),
qual seja, NB 535.023.646-2, requerido em 03.04.2009, demonstram apenas tratamento
ambulatorial, com pedidos de exames e fornecimento de medicação, nada indicando sobre a
existência de incapacidade laborativa.
Ressalte-se que os documentos apresentados não se contrapõem à conclusão da perícia
administrativa, que não constatou incapacidade laborativa, demonstrando a ausência de interesse
processual da parte autora em relação ao requerimento administrativo pretendido, cabendo a
extinção do feito sem resolução do mérito.
(...)
DISPOSITIVO
Ante o exposto,dou provimento à apelação da parte autora para anulara r. sentença e, nos termos
do art. 1.013, §3º, II, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, VI, do CPC/2015,observados os honorários advocatícios, na forma acima fundamentada.
É o voto.”
Por fim, tendo em vista a ausência de interesse processual no tocante ao auxílio doença NB
535.023.646-2, prescindível a análise da conversão desse benefício em aposentadoria por
invalidez ou auxílio acidente, não havendo que se falar na existência de omissão no acórdão
embargado.
Desse modo, acolho em parte os embargos de declaração da parte autora para sanar a
contradição e integrar a decisão embargada, com efeitos infringentes, conforme fundamentado.
É o voto
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando
odecisumfor obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
-In casu, parcial razão assiste à embargante, devendo ser sanada a contradição, para que a ação
seja julgada extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
- Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar a contradição e integrar a decisão
embargada, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração da parte autora, para sanar a
contradição e integrar a decisão embargada, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
