
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5310520-11.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANILO CANDIDO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO BOZZOLA GUITARRARA - SP307946-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5310520-11.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANILO CANDIDO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO BOZZOLA GUITARRARA - SP307946-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para ajustar os índices de incidência de correção monetária.
O INSS (ID 146987118) sustenta a existência de omissão e obscuridade no julgado, que deixou de fixar o termo final do benefício no prazo de 120 dias, a partir de sua implantação, em afronta ao disposto no art. 60 §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91. Requer, ainda, a manifestação da Turma sobre o tema para fins de prequestionamento.
A parte autora (ID 147264071) afirma que há contradição no acórdão que deu parcial provimento ao apelo do INSS para ajustar a correção monetária e omissão quanto à condenação em honorários recursais.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5310520-11.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANILO CANDIDO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO BOZZOLA GUITARRARA - SP307946-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
O julgado embargado analisou a matéria controvertida e quanto ao termo final do benefício, manteve o disposto na r. sentença, nos termos seguintes:
“PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
O termo final do benefício deve atender ao disposto na r. sentença, que possibilitou a reavaliação do requerente no prazo de 6 meses, contados a partir do restabelecimento do benefício, não podendo ser cessado até que seja realizada nova perícia médica pelo INSS.
A determinação encontra amparo no disposto no art. 43, § 4º, no art. 60, § 10 e no art. 101, caput, todos da Lei n.º 8.213/91, que atribui ao INSS a realização de perícias periódicas, a fim de avaliar as condições de saúde de segurado em gozo de benefício.”
Como se sabe, está entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas em segurados em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensionista inválido, nos termos do que dispõe o art. 101 da Lei de Benefícios, a fim de avaliar as condições de saúde do segurado, decidindo pela manutenção ou não do pagamento do benefício.
A respeito da correção monetária, assim restou decidido:
“CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.”
E quanto aos honorários de advogado:
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.”
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para ajustar a correção monetária na forma do voto, observando-se os honorários de advogado, nos termos da fundamentação.
É o voto.”
Quanto aos honorários de advogado, o v. acordão foi claro ao afirmar que serão definidos na fase de liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
A respeito da correção monetária verifico a existência de erro material no dispositivo do v. acórdão, eis que não foi objeto de apelo do INSS, devendo ser sanado o defeito.
Assim, quanto ao dispositivo deve constar:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, observando-se os honorários de advogado, nos termos da fundamentação.
Desse modo, rejeito os embargos de declaração do INSS e acolho em parte os embargos de declaração da parte autora para sanar o erro material e integrar a decisão embargada, sem efeitos infringentes, conforme fundamentado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO/ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS
EM PARTE
. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- Deve ser sanado o erro material, para negar provimento à apelação do INSS.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos em parte para sanar o erro material e integrar a decisão embargada, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher em parte aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
