
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
3 - Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é improcedente.
4 - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensos em função da gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037098-14.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que deu parcial provimento à sua apelação, em ação objetivando o restabelecimento ou a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão/obscuridade na r. decisão, alegando ausência de requisitos à concessão do benefício, notadamente da carência.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
O laudo pericial de 10.5.16, às fls. 71/77, concluiu que a parte autora é portadora de osteoartrose e cifose dorsal e redução dos espaços intervertebrais e apresenta incapacidade parcial e permanente, fixando a data do início da incapacidade em 20.11.14, a teor da resposta ao quesito n. 17, do INSS.
Ocorre que, considerando o recolhimento do mês de dezembro de 2008, o autor teria perdido a qualidade em 15 de fevereiro de 2011.
Em julho de 2013, o autor somente contribuiu para o sistema por dois meses (15.07.13 a 20.08.13).
Dessa forma, o que se vê é que o mal incapacitante que acomete o demandante remonta a período em que ele não havia vertido as contribuições necessárias ao cumprimento do requisito carência, não sendo caso de dispensa deste requisito, uma vez que as patologias diagnosticadas no exame pericial não estão elencadas no rol do art. 151 da Lei de Benefícios.
Com efeito, para obter a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença, é requisito indispensável o cumprimento da carência, o qual não restou comprovado nos autos, não fazendo jus o autor aos benefícios postulados.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, emprestando-lhes efeitos infringentes, para julgar improcedente o pedido, invertidos os ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação em epígrafe.
Desembargador Federal
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