Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5366611-24.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DE EMBARBOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de Declaração da parte autora rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5366611-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS TELES ZARATIM
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5366611-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS TELES ZARATIM
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido
pela 9ª Turma, que, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte
autora.
Sustenta a embargante (ID 15975560) a existência de omissão, obscuridade e contradição no
julgado, uma vez que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade, bem
como a doença preexistente não impede a concessão do benefício, quando houve o
agravamento da moléstia.
Sem manifestação da parte contrária, apesar de devidamente intimada.
É o relatório.
cm
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5366611-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS TELES ZARATIM
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando
odecisumfor obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra
qualquer decisão judicial.
No caso analisado, não assiste razão à embargante.
Verifica-se que a autora possui recolhimentos ao RGPS como segurada empregada - serviços
gerais em estabelecimento industrial, de 27/05/1991 a 04/05/1994 e de 10/07/2001 a
21/03/2006, voltando a verter contribuições como segurada facultativa, de 01/04/2015 a
30/09/2020. Formulou diversos pedidos na via administrativa, em 05/10/2015, em 12/05/2017,
em 04/07/2017, em 15/09/2017, em 28/11/2017 e em 12/03/2018 (id 148148377).
A primeira perícia médica realizada pelo INSS, em 23/10/2015 (id 148148396 - Pág. 15) atestou
que a requerente encontrava-se incapacitada para o trabalho e fixou o início da incapacidade
em 15/04/2014, considerando a documentação apresentada.
Os documentos apresentados, consistem em cópias dos prontuários médicos do serviço público
de saúde de Laranjal Paulista/SP, demonstrando que a autora apresenta DPOC, desde
12/08/2011 (148148396 - Pág. 19); hemograma, de 09/04/2014, indicando a presença de
infecção (id 148148396 - Pág. 23) e ECG, de 19/08/2014, demonstrando taquicardia sinusal (id
148148396 - Pág. 25).
Nota-se, ainda, que o exame realizado em 29/07/2015 atestou que a demandante, nessa data,
já apresentava Doença Pulmonar Obstrutiva Crôncia em grau moderado (id 148148396 - Pág.
16).
O laudo pericial (ID 148148414), realizado em juízo, em 10/03/2020, atestou que a autora é
portadora de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica – DPOC, com início em 2014, apresentando
piora desde então. Também apresenta hipertensão arterial severa e arritmia cardíaca.
O médico perito concluiu pela incapacidade total e temporária ao labor, desde o ano de 2014,
de acordo com o próprio relato da autora, e sugeriu o afastamento pelo período de 12 meses.
Em resposta aos quesitos da Juíza, o médico perito respondeu que a autora encontra-se inapta
para o trabalho, desde 2014 (id 148148414 - Pág. 4), o que foi corroborado pelos demais
documentos médicos citados.
Como já destacado no v acórdão embargado, “em que pese o fato de a incapacidade laborativa
restar demonstrada, extrai-se dos autos que os males incapacitantes que acometem a autora
remontam ao ano de 2014. Contudo, nessa data a requerente não mais detinha a qualidade de
segurado da Previdência Social”.
Assim, quando voltou a verter contribuições ao RGPS, como segurada facultativa, em
01/04/2015, a autora já se encontrava incapacitada para o trabalho.
Conclui-se que a incapacidade laborativa da requerente é preexistente aos recolhimentos
efetuados como segurado facultativo, no período de 01/04/2015 a 30/09/2020 .
Verifica-se que o julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou
contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o
entendimento então adotado.
Dessa forma, o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que
não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180,
Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Advirto à parte embargante da possibilidade de aplicação de multa, pelo órgão colegiado, nos
termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, quando o recurso for declarado manifestamente
protelatório.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DE EMBARBOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de Declaração da parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
