Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5930390-27.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando
odecisumfor obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
-Assiste razão ao embargante, devendo ser sanado o erro material, para constar que os
honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do
§ 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material e integrar a decisão embargada,
sem efeitos infringentes.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5930390-27.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVALDINO MUNIZ
Advogados do(a) APELADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N, LUCAS
RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5930390-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVALDINO MUNIZ
Advogados do(a) APELADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N, LUCAS
RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido
pela 9ª Turma, que, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração e, atribuindo-
lhe efeitos infringentes, dar parcial provimento à apelação do INSS.
Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição no julgado acerca da fixação dos
honorários de advogado. Requer, ainda, a manifestação da Turma sobre o tema para fins de
prequestionamento.
Sem manifestação da parte contrária, apesar de devidamente intimada.
É o relatório.
cm
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5930390-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVALDINO MUNIZ
Advogados do(a) APELADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N, LUCAS
RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando
odecisumfor obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra
qualquer decisão judicial.
Neste caso, verifico a existência de erro material, no tocante à fixação dos honorários de
advogado, devendo ser sanado o defeito, pelo que passo a integrar a decisão embargada, a fim
de que, quanto aos honorários de advogado, passe a constar:
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado
somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11
do artigo 85, do CPC.”
Desse modo, acolho os embargos de declaração da parte autora para sanar o erro material e
integrar a decisão embargada, sem efeitos infringentes, conforme fundamentado.
É o voto
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando
odecisumfor obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra
qualquer decisão judicial.
-Assiste razão ao embargante, devendo ser sanado o erro material, para constar que os
honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II,
do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material e integrar a decisão embargada,
sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
