
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6165854-31.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DIRCEU MARQUES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A, RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6165854-31.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DIRCEU MARQUES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A, RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela E. 9ª Turma, que, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração e conceder a tutela específica.
Sustenta o embargante (ID 147960334) a existência erro material no julgado, quanto ao termo inicial do benefício e o nome do beneficiário da tutela específica.
Sem manifestação da parte contrária, apesar de devidamente intimada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6165854-31.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DIRCEU MARQUES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A, RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
Verifico assistir razão ao embargante quanto à existência de erro material no julgado, devendo ser sanado o defeito, pelo que passe a integrar a decisão embargada, a fim de constar o seguinte:
“Neste caso, importa ressaltar que não houve menção no voto acerca da concessão da tutela de urgência, por não ter sido a matéria objeto de recurso, pelo que o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
De outro lado, considerando a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela, já apreciados no v. acordão ora embargado, que manteve a r. sentença, concedendo o auxílio-doença à parte autora, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil.
Assim, visando a assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino a comunicação do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos do autor, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento do acórdão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de auxílio-doença deferido a DIRCEU MARQUES DA SILVA, desde a data da cessação do benefício, em 16/01/2018, em valor a ser calculado pelo INSS.
Vale destacar, que o benefício foi concedido pelo prazo de 120 dias contados da publicação do v. acórdão, de modo que os valores pagos por tutela devem ser compensados em fase de execução do julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e concedo a tutela específica.”
Desse modo, acolho os embargos de declaração do INSS para sanar o erro material e integrar a decisão embargada, sem efeitos infringentes, conforme fundamentado.
É o voto
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- Assiste razão ao embargante, devendo ser sanado o erro material, para constar que se trata de auxílio-doença deferido a DIRCEU MARQUES DA SILVA, desde a data da cessação do benefício, em 16/01/2018, em valor a ser calculado pelo INSS.
- Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material e integrar a decisão embargada, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
