Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002204-68.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO JULGADO. CORREÇÃO. ART. 494, I, CPC.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARACTERIZADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS
EM PARTE. COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando
odecisumfor obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
-Constatada a ocorrência de erro material no julgado, impõe-se a correção nos termos do inciso I,
do art. 494 do NCPC.
-In casu, razão assiste ao embargante, devendo ser sanada a omissão/obscuridade, para constar
que o termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento administrativo, com
observância da prescrição quinquenal.
- Embargos de declaração acolhidos em parte para corrigir o erro material e sanar a
omissão/obscuridade e integrar a decisão embargada, com efeitos infringentes.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002204-68.2018.4.03.6114
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VALTER JOSE DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: ROSENILDA PEREIRA DE SOUSA - SP198578-A, JANUARIO
ALVES - SP31526-A, ALEXANDRE SABARIEGO ALVES - SP177942-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALTER JOSE DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELADO: JANUARIO ALVES - SP31526-A, ALEXANDRE SABARIEGO
ALVES - SP177942-A, ROSENILDA PEREIRA DE SOUSA - SP198578-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002204-68.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VALTER JOSE DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: ROSENILDA PEREIRA DE SOUSA - SP198578-A, JANUARIO
ALVES - SP31526-A, ALEXANDRE SABARIEGO ALVES - SP177942-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALTER JOSE DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELADO: JANUARIO ALVES - SP31526-A, ALEXANDRE SABARIEGO
ALVES - SP177942-A, ROSENILDA PEREIRA DE SOUSA - SP198578-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela
9ª Turma, que não conheceu de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, deu parcial
provimento, e deu parcial provimento à sua apelação, em ação objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio acidente.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão, contradição, obscuridade
na análise da aplicação do disposto no art. 240 do CPC e da citação válida realizada no processo
anteriormente proposto, ressaltando que não se trata de reclamação trabalhista. Aduz, ainda,a
existência de obscuridade na fixação do termo inicial do benefício na data da citação, ao
argumento de que há prova de prévio requerimento nos autos, fato supostamente não apreciado
quando do julgamento do recurso. (ID 89829615)
Sem manifestação da parte contrária, apesar de devidamente intimada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002204-68.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VALTER JOSE DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: ROSENILDA PEREIRA DE SOUSA - SP198578-A, JANUARIO
ALVES - SP31526-A, ALEXANDRE SABARIEGO ALVES - SP177942-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALTER JOSE DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELADO: JANUARIO ALVES - SP31526-A, ALEXANDRE SABARIEGO
ALVES - SP177942-A, ROSENILDA PEREIRA DE SOUSA - SP198578-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando
odecisumfor obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
O julgado embargado analisou a matéria controvertida, nos seguintes termos:
"(...) TERMO INICIAL
Fixo termo inicial na data da citação, em 25/06/2018 (conforme consulta ao sistema processual de
1º grau), em observância à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os
valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início
do benefício concedido nesta ação.
Incabível a fixação do termo inicial na data da citação, em 16/04/2013, realizada nos autos da
reclamação trabalhista (ID 49989102), pois embora as partes sejam as mesmas, trata-se de
pedidos e de causa de pedir diversas. (...)"(ID 70617131).
Verifico assistir razão à parte autora, quanto aexistência de contradição na indicação da natureza
da ação anteriormente proposta.
Deste modo, onde se lê: “(...) Incabível a fixação do termo inicial na data da citação, em
16/04/2013, realizada nos autos da reclamação trabalhista (ID 49989102), pois embora as partes
sejam as mesmas, trata-se de pedidos e de causa de pedir diversas. (...)" (ID 70617131). (grifei)
Leia-se: "(...) Incabível a fixação do termo inicial na data da citação, em 16/04/2013, realizada nos
autos da ação acidentária (ID 49989102), pois embora as partes sejam as mesmas, trata-se de
pedidos e de causa de pedir diversas. (...)". (grifei)
No mais, o julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição
tendo a Turma Julgadora, enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento
então adotado, neste ponto.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargosdedeclaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por sua vez, observa-se assistir razão ao embargante quanto àexistência de
omissão/obscuridade na análise do termo inicial do benefício, devendo ser sanado o defeito, pelo
que passo a integrar a decisão embargada.
“(...) TERMO INICIAL
Diante da conclusão do laudo pericial, que fixou o início da incapacidade do autor em 18.04.2013
(quesito do juízo 9 – ID 49993943 – pág. 08), o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve
ser fixado na data do requerimento administrativo (17.04.2013 – ID 49993970 – pág. 13), quando
o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a
título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei
8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta
ação.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas
anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS -
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
Considerando o ajuizamento da ação em 11.05.2018 (conforme consulta ao sistema processual
de 1º grau) e a data do requerimento administrativo do benefício de auxílio doença, em
17.04.2013 (ID 49993970 – pág. 13), há parcelas atingidas pela prescrição. Portanto prescritas as
parcelas anteriores a 11.05.2013.
(...)
DISPOSITIVO
Ante o exposto,não conheço de parte da apelação do INSS, na parte conhecida dou parcial
provimentopara ajustar a sentença quanto à correção monetária; dou parcial provimento à
apelação da parte autorapara afastar a multa do art. 538 do CPC, estabelecidos os honorários de
advogado na forma acima fundamentada.
É o voto”.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração da parte autora para corrigir o erro
material, e para sanar a omissão/obscuridade e integrar a decisão embargada, com efeitos
infringentes, conforme fundamentado.
É o voto
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO JULGADO. CORREÇÃO. ART. 494, I, CPC.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARACTERIZADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS
EM PARTE. COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando
odecisumfor obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
-Constatada a ocorrência de erro material no julgado, impõe-se a correção nos termos do inciso I,
do art. 494 do NCPC.
-In casu, razão assiste ao embargante, devendo ser sanada a omissão/obscuridade, para constar
que o termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento administrativo, com
observância da prescrição quinquenal.
- Embargos de declaração acolhidos em parte para corrigir o erro material e sanar a
omissão/obscuridade e integrar a decisão embargada, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração da parte autora, para corrigir
o erro material, e para sanar a omissão/obscuridade e integrar a decisão embargada, com efeitos
infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
