Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2290356 / SP
0002357-74.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
18/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO QUANTO AO JULGAMENTO DO RECURSO ADESIVO
INTERPOSTO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- À conta da vigência da Lei n. 13457/17, não há que se falar em obscuridade no tocante à
fixação de termo de cessação para o benefício de auxílio-doença, na forma da legislação de
regência. Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para
conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Devem ser acolhidos os embargos de declaração que apontam omissão existente no v.
acórdão embargado, consubstanciada na ausência de apreciação de recurso adesivo
tempestivamente interposto.
- No exame do recurso adesivo, é certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva
mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial,
no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade
parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de
exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz,
da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade
Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença, quais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o
pedido é procedente.
- Fixado o termo inicial do benefício na data da citação, em 17.09.13 (fls. 97/98), em
observância à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores
eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do
benefício concedido nesta ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
