Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5224425-75.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARACTERIZADAS EM
PARTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando
odecisumfor obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
-In casu, assiste parcial razão à embargante, devendo ser sanada a omissão, para determinar a
incidência dos juros de mora até a data da requisição ou da expedição doprecatório.
- Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar a omissão e integrar a decisão
embargada, sem efeitos infringentes.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5224425-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANDREA BALADARIS DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: MAYRA BEATRIZ ROSSI BIANCO - SP279364-N, CAROLINA
FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO - SP252493-N, NATALINA BERNADETE ROSSI -
SP197887-N, PASCOAL ANTENOR ROSSI - SP113137-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5224425-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANDREA BALADARIS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: MAYRA BEATRIZ ROSSI BIANCO - SP279364-N, CAROLINA
FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO - SP252493-N, NATALINA BERNADETE ROSSI -
SP197887-N, PASCOAL ANTENOR ROSSI - SP113137-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela
9ª Turma, que deu parcial provimento à sua apelação, em ação objetivando o restabelecimento
de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, ou a concessão de auxílio doença.
Em razões recursais, sustenta a embargante a existência de omissão e obscuridade na análise
da DIB, dos honorários advocatícios e do termo final dos juros de mora. Insistena reforma do
julgado, por entender que a DIB fixada causa dúvidas se é caso de concessão de um novo
benefício ou se é o restabelecimento do benefício anterior; que houve julgamento extra petita no
tocante aos honorários advocatícios ao se determinar sua fixação somente em fase de liquidação,
bem como, que não houve menção sobre o pretendido termo final dos juros de mora na data da
expedição do ofício requisitório de pequeno valor/precatório, fato supostamente não apreciado
quando do julgamento do recurso. Requer, ainda, a manifestação da Turma sobre o tema para
fins de prequestionamento. (ID 140154349)
Sem manifestação da parte contrária, apesar de devidamente intimada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5224425-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANDREA BALADARIS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: MAYRA BEATRIZ ROSSI BIANCO - SP279364-N, CAROLINA
FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO - SP252493-N, NATALINA BERNADETE ROSSI -
SP197887-N, PASCOAL ANTENOR ROSSI - SP113137-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando
odecisumfor obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
O julgado embargado analisou a matéria controvertida, nos seguintes termos:
"(...) TERMO INICIAL
O perito judicial indicou o início da incapacidade laborativa em 1999. (Quesitos INSS “09” - ID
129714764 – pág. 04).
Por sua vez, a autora gozou de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, nos termos
do art. 47 da Lei n° 8.213/1991, até a competência 03.2018 (ID 129714738 – págs. 06-07),
quando houve a redução do seu salário de benefício, conforme alínea “b’’ do inciso II do art. 47 da
Lei n° 8.213/1991, a partir da competência 04/2018.
Assim, neste caso peculiar, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data
do início da diminuição dos valores pagos administrativamente, conforme alínea “b’’ do inciso II do
art. 47 da Lei n° 8.213/1991 (04.2018 – ID 129714738 – pág. 07), compensando-se os valores
eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do
benefício concedido nesta ação.
(...)
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência. (...)"(ID 138922791).
Verifica-se que o julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou
contradição em relação à DIB e honorarios advocatícios, tendo a Turma Julgadora enfrentado
regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Como já mencionado na decisão embargada, o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi
fixado na data do início da diminuição dos valores pagos administrativamente, conforme alínea
“b’’ do inciso II do art. 47 da Lei n° 8.213/1991 (04.2018), sendo lógico que se trata da
continuidade do benefício anteriormente concedido.
Ademais, a fixação dos honorários advocatícios obedece à legislação de regência, pois nos
termos da decisão embargada, o advento do novo Código de Processo Civil, introduziu profundas
mudanças no princípio da sucumbência, sendo o caso de sentença ilíquida.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Por sua vez, assiste razão à embargante quanto àexistência de omissão na análise do termo final
dos juros de mora, devendo ser sanado o defeito.
Nesse sentido, considerando a decisão proferida pelo E. Plenário do C. Supremo Tribunal Federal
no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, representativo de controvérsia, que assentou o
entendimento no sentido de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou da expedição doprecatório, determino que a
incidência dos juros de mora deve ocorrer até a data da requisição ou da expediçãoprecatório.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração da parte autora, para sanar a
omissão e integrar a decisão embargada, determinando a incidência dos juros de mora até a data
da requisição ou da expediçãoprecatório, conforme fundamentado.
É o voto
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARACTERIZADAS EM
PARTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando
odecisumfor obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
-In casu, assiste parcial razão à embargante, devendo ser sanada a omissão, para determinar a
incidência dos juros de mora até a data da requisição ou da expedição doprecatório.
- Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar a omissão e integrar a decisão
embargada, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
