
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002799-06.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VICENTE CARLOS BERNARDINO
Advogado do(a) APELADO: JOSELI ELIANA BONSAVER - SP190828-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002799-06.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VICENTE CARLOS BERNARDINO
Advogado do(a) APELADO: JOSELI ELIANA BONSAVER - SP190828-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de
embargos de declaração
opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que não conheceu dos seus embargos de declaração, em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.Em razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição na análise dos embargos anteriormente proposto. Insiste na reforma do julgado, sustentando que não houve análise correta do mérito do seu recurso, com decisão diversa do pedido, incorrendo em julgamento extra petita. Aduz a necessidade de compensação dos valores recebidos pelo embargado no período trabalhado após o termo inicial do benefício, matéria afetada no STJ (Tema 1.013), fato supostamente não apreciado quando do julgamento do recurso. Requer, ainda, a manifestação da Turma sobre o tema para fins de prequestionamento. (ID 107712689 – págs. 83-85)
Sem manifestação da parte contrária, apesar de devidamente intimada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002799-06.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VICENTE CARLOS BERNARDINO
Advogado do(a) APELADO: JOSELI ELIANA BONSAVER - SP190828-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
O julgado embargado analisou a matéria controvertida, nos seguintes termos:
"(...) A admissibilidade dos recursos está sujeita à verificação de alguns pressupostos. Os subjetivos dizem respeito às pessoas legitimadas a recorrer, sendo os objetivos a recorribilidade da decisão, a tempestividade do recurso, sua singularidade, a adequação, o preparo, a motivação e a forma. Classificam-se, também, em pressupostos extrínsecos: preparo, regularidade formal e tempestividade, e intrínsecos: interesse de recorrer (sucumbência), cabimento, legitimidade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo.
Assim, tal qual se dá quando da propositura da ação em que, anteriormente à análise do pedido, deve o magistrado verificar a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, com relação aos recursos, o julgador deve prioritariamente apurar a presença dos pressupostos recursais que inexistentes levam ao não conhecimento do recurso interposto.
Na hipótese dos autos, à míngua de insurgência recursal quanto ao termo inicial, fora ele mantido na data fixada na sentença, a saber, 04.07.17 (data do exame pericial). Consta ainda da sentença a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para implantação do benefício no prazo de 30 dias, o que fora regulamente cumprido pelo INSS (fl. 132).
Releva notar que do extrato do CNIS constante dos autos e impresso em 25.09.17 não constava concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, porquanto somente com a ordem na sentença houve concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
Consta do extrato do PLENUS a DIB em 04.07.17, porquanto fora o termo inicial fixado na sentença, mas na oportunidade a autora ainda não gozava de beneficio previdenciário, somente concedido na sentença, como ilustrado pelo extrato do CNIS impresso em 25.09.17.
Ademais, a sentença concedeu aposentadoria por invalidez e não auxílio -doença, pelo que não há que se falar em impossibilidade de cumulação de aposentadoria por invalidez e auxílio -doença.
Com efeito, infere-se dos autos que as razões dos embargos de declaração estão dissociadas do julgado, donde falto o recurso de pressuposto de regularidade formal. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração
É o voto
.” (ID 107712689 – págs. 77-80).Verifico assistir razão ao embargante quanto à existência de contradição na análise dos seus embargos anteriormente proposto, devendo ser sanado o defeito.
DESCONTO DE VALORES
Com relação ao pedido de desconto de valores recebidos durante o período de concessão do benefício, a eventual execução dos atrasados deverá observar o julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1013)”.
Desse modo, acolho os embargos de declaração do INSS para sanar a contradição e integrar a decisão embargada, com efeitos infringentes, conforme fundamentado.
É o voto
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARACTERIZADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS. COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, razão assiste ao embargante, devendo ser sanada a contradição, para determinar que a questionada situação fática deverá ser analisada pelo juízo da execução, a depender do resultado final do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1013).
- Embargos de declaração acolhidos para sanar a contradição e integrar a decisão embargada, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração do INSS, para sanar a contradição e integrar a decisão embargada, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
