
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5189767-25.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JONATHAN DE QUEIROZ CUSTODIO
Advogados do(a) APELADO: BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENCA - SP335436-N, ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5189767-25.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JONATHAN DE QUEIROZ CUSTODIO
Advogados do(a) APELADO: BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENCA - SP335436-N, ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar provimento à apelação do INSS, cassando a tutela antecipada.
A embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade, na análise da qualidade de segurada, uma vez que a qualidade de segurado deve ser estendida pela situação de desemprego, demonstrada pelo recebimento de seguro-desemprego.
O INSS foi regularmente intimado para se manifestar (ID 138513824), mas não respondeu, apenas informou que o benefício foi cessado (ID 146575274).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5189767-25.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JONATHAN DE QUEIROZ CUSTODIO
Advogados do(a) APELADO: BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENCA - SP335436-N, ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
O julgado embargado analisou a matéria controvertida, nos seguintes termos:
"(...) DO CASO DOS AUTOS
De acordo com a cópia da CTPS (ID 126698077) o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 126698094), verifica-se que o autor possui recolhimentos ao RGPS, como segurado empregado, trabalhador rural, no período de 16/10/2013 a 07/04/2015.
O laudo pericial (ID 126698121), atestou que o autor nasceu cego do olho direito e apresenta diagnóstico de coloboma bilateral de íris e retina, apresenta descolamento de retina bilateral. O médico perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente ao labor, desde julho de 2016, não podendo realizar atividades com risco de impacto ou trauma ocular, podendo ser reabilitado para atividades leves ou sedentárias, compatíveis com suas limitações.
Neste caso, em que pese o fato de a incapacidade restar demonstrada, verifica-se que à época do seu início, atestado pela perícia judicial como sendo em 07/2016, ou quando realizado o requerimento administrativo, em 30/05/2017 (ID 126698078 ), a parte autora já havia perdido a qualidade de segurado da Previdência Social, considerando a última contribuição vertida em 04/2015. Ademais, o demandante não carreou aos autos elementos suficientes a comprovar incapacidade laboral em momento distinto ao apurado pelo perito judicial.
Portanto, não restou comprovada nos autos a qualidade de segurada da parte autora.
Assim, de rigor o decreto de improcedência do pedido, cassando a tutela anteriormente concedida, restando prejudicados os demais pontos do apelo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário e dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, fixados os honorários advocatícios na forma acima fundamentada.”
De fato, o documento ID 126698087 demonstra que o requerente recebeu seguro- desemprego, no período de 06/05/2015 a 09/09/2015, de modo que ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, quando sobreveio a incapacidade em 07/2016.
Assim, verifico assistir razão ao embargante quanto à existência de contradição na análise da qualidade de segurado, devendo ser sanado o defeito, pelo que passo à análise da matéria.
De acordo com a cópia da CTPS (ID 126698077) o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 126698094), verifica-se que o autor possui recolhimentos ao RGPS, como segurado empregado, trabalhador rural, no período de 16/10/2013 a 07/04/2015. Recebeu seguro-desemprego, no período de 06/05/2015 a 09/09/2015.
O laudo pericial (ID 126698121), atestou que o autor nasceu cego do olho direito e apresenta diagnóstico de coloboma bilateral de íris e retina, apresenta descolamento de retina bilateral. O médico perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente ao labor, desde julho de 2016, não podendo realizar atividades com risco de impacto ou trauma ocular, podendo ser reabilitado para atividades leves ou sedentárias, compatíveis com suas limitações.
Neste caso, além da incapacidade, a qualidade de segurada está demonstrada, haja vista os recolhimentos efetuados no período 16/10/2013 a 07/04/2015 e o recebimento de seguro-desemprego, no período de 06/05/2015 a 09/09/2015, de modo que quando sobreveio a incapacidade laborativa, em 07/2016, nos termos do laudo pericial, o requerente contava com a condição de segurado da previdência social, nos termos do art. 15, inc. II e § 3º, da Lei n. 8.213/91.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro.
No que concerne ao termo inicial do benefício, o auxílio-doença deve ser mantido na data do requerimento administrativo, formulado em 30/05/2017 (ID 126698078), compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
TUTELA
Presentes os elementos essenciais à implantação do benefício, determino o restabelecimento da tutela antecipada concedida na r. sentença.
Desse modo, acolho os embargos de declaração da parte autora para sanar a contradição e, integrando a decisão embargada, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar a correção monetária, nos termos do voto, observados os honorários advocatícios, conforme fundamentado.
Comunique-se ao INSS acerca da concessão da tutela.
É o voto
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARACTERIZADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS. COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- Assiste razão ao embargante, devendo ser sanada a contradição, em razão da comprovação da qualidade de segurado, haja vista os recolhimentos efetuados no período 16/10/2013 a 07/04/2015 e o recebimento de seguro-desemprego, no período de 06/05/2015 a 09/09/2015, de modo que quando sobreveio a incapacidade laborativa, em 07/2016, nos termos do laudo pericial, o requerente contava com a condição de segurado da previdência social, nos termos do art. 15, inc. II e § 3º, da Lei n. 8.213/91.
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser mantido na data do requerimento administrativo, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Presentes os elementos essenciais à implantação do benefício, determino o restabelecimento da tutela antecipada concedida na r. sentença.
- Embargos de declaração acolhidos para sanar a contradição e integrar a decisão embargada, com efeitos infringentes. Tutela concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
