
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6079779-86.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DAS NEVES NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: TANIA ECLE LORENZETTI - SP399909-N, MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP342230-N, CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI - SP341758-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DAS NEVES NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: TANIA ECLE LORENZETTI - SP399909-N, MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP342230-N, CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI - SP341758-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6079779-86.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DAS NEVES NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: TANIA ECLE LORENZETTI - SP399909-N, MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP342230-N, CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI - SP341758-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DAS NEVES NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: TANIA ECLE LORENZETTI - SP399909-N, MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP342230-N, CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI - SP341758-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
‘A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
II - 5% (cinco por cento):
(...)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
(...)
§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.’
(precedentes)
No caso dos autos, a requerente não logrou comprovar que se amolda ao conceito de contribuinte de baixa renda.
Portanto, não restou comprovada nos autos a qualidade de segurada da autora.
Assim, de rigor o decreto de improcedência do pedido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, fixados os honorários advocatícios na forma acima fundamentada.”
Diante dos novos documentos apresentados, comprovando que a autora é segurada de baixa renda, inscrita no Cadastro Único – CadÚnico, desde 14/08/2014, como comprovam os documentos ids 127257788- Pág. 1/8, contra os quais não houve objeção do INSS, consideram-se válidos os recolhimentos efetuados, como segurada facultativa, no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006).
Neste caso, os novos documentos apresentados indicam a validade dos recolhimentos efetuados, pelo que passo à análise da matéria.
O laudo pericial, elaborado em 29/11/2018 (ID 98097920), atestou que a autora, de atividades do lar, é portadora de síndrome do manguito rotador, artrose e listese de coluna lombar. O médico perito concluiu pela incapacidade total e permanente ao labor, há 3 anos.
Em consulta aos dados do CNIS verifica-se que a requerente verteu contribuições ao RGPS, como segurada autônoma, de 01/07/1998 31/08/1998; como empregado doméstico, de 01/10/1998 31/08/2000, como segurado empregado, de 02/07/2001 05/04/2002; como segurado facultativo de baixa renda de 01/11/2010 a 31/12/2011, de 01/08/2014 a 30/06/2016 e de 01/08/2016 a 31/10/2018.
Neste caso, além da incapacidade, a qualidade de segurada está demonstrada, haja vista os recolhimentos efetuados nos períodos de 01/08/2014 a 30/06/2016 e de 01/08/2016 a 31/10/2018, quando sobreveio a incapacidade laborativa, nos termos do laudo pericial, há 3 anos da data do laudo pericial, ou seja, em 11/2015.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro.
No que concerne ao termo inicial dos benefícios, o auxílio-doença deve ser concedido desde a data do requerimento administrativo, formulado em 16/09/2016 (ID 98097899), convertendo em aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo pericial, em 29/11/2018, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
TUTELA
Presentes os elementos essenciais à implantação do benefício, determino o restabelecimento da tutela antecipada concedida na r. sentença.
Desse modo,
acolho os embargos de declaração da parte autora
e conferindo-lhes efeitos infringentes, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora para ajustar o termo inicial do benefício de auxílio-doença, nos termos do voto, observados os honorários advocatícios, conforme fundamentado.Comunique-se ao INSS acerca da concessão da tutela.
É o voto
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARACTERIZADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS. COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- Assiste razão ao embargante, em razão da comprovação da incapacidade e da qualidade de segurado, como segurado facultativo de baixa renda, para conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 16/09/2016, convertendo em aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo pericial, em 29/11/2018, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Presentes os elementos essenciais à implantação do benefício, determino o restabelecimento da tutela antecipada concedida na r. sentença.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tutela concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
