Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5668149-98.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARACTERIZADAS.
EMBARGOS ACOLHIDOS. COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando
odecisumfor obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
-In casu, razão assiste ao embargante, devendo ser sanada a omissão, para determinação da
aplicação dos juros de mora de acordo com o decidido pelo STF no julgamento do RE 870.947.
- Embargos de declaração do INSS acolhidos para sanar a omissão e integrar a decisão
embargada, com efeitos infringentes.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5668149-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE EURIPEDES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA FERREIRA REZENDE DE ANDRADE - SP193368-N,
VANESSA GUILHERME BATISTA - SP223590-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE EURIPEDES DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA FERREIRA REZENDE DE ANDRADE - SP193368-N,
VANESSA GUILHERME BATISTA - SP223590-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5668149-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE EURIPEDES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA FERREIRA REZENDE DE ANDRADE - SP193368-N,
VANESSA GUILHERME BATISTA - SP223590-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE EURIPEDES DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA FERREIRA REZENDE DE ANDRADE - SP193368-N,
VANESSA GUILHERME BATISTA - SP223590-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, que negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à sua
apelação, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o
restabelecimento do benefício de auxílio doença.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão na análise dos juros
moratórios. Insistena reforma do julgado, sustentando que esse consectário pode ser
estabelecido de ofício, e que a sentença os fixou em 12% ao ano, afastando a aplicação da Lei n°
11.960/2009, em contrariedade ao decidido no RE 870.947, fato supostamente não apreciado
quando do julgamento do recurso. Requer, ainda, a manifestação da Turma sobre o tema para
fins de prequestionamento. (ID 97938336)
Com manifestação da parte contrária (ID 101905363).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5668149-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE EURIPEDES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA FERREIRA REZENDE DE ANDRADE - SP193368-N,
VANESSA GUILHERME BATISTA - SP223590-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE EURIPEDES DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA FERREIRA REZENDE DE ANDRADE - SP193368-N,
VANESSA GUILHERME BATISTA - SP223590-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando
odecisumfor obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
O julgado embargado analisou a matéria controvertida, nos seguintes termos:
"(...) CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
(...)
DISPOSITIVO
Ante o exposto,nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimentoà apelação
doINSS,para ajustar a sentença quanto à correção monetária e determinar a suspensão da
permissão para dirigir enquanto perdurar a incapacidade, fixados os honorários advocatícios nos
termos da fundamentação.
Oficie-se DETRAN.
É o voto.”(ID 89855714).
Verifico assistir razão ao embargante quanto àexistência de omissão na análise da aplicação dos
juros de mora, matéria de ordem pública, devendo ser sanado o defeito, pelo que passo a integrar
a decisão embargada.
"(...) JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
(...)
DISPOSITIVO
Ante o exposto,nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimentoà apelação
doINSS,para ajustar a sentença quanto à correção monetária e juros de mora, e determinar a
suspensão da permissão para dirigir enquanto perdurar a incapacidade, fixados os honorários
advocatícios nos termos da fundamentação.
Oficie-se DETRAN.
É o voto.”
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do INSS para sanar a omissão e integrar a
decisão embargada, com efeitos infringentes, conforme fundamentado.
É o voto
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARACTERIZADAS.
EMBARGOS ACOLHIDOS. COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando
odecisumfor obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
-In casu, razão assiste ao embargante, devendo ser sanada a omissão, para determinação da
aplicação dos juros de mora de acordo com o decidido pelo STF no julgamento do RE 870.947.
- Embargos de declaração do INSS acolhidos para sanar a omissão e integrar a decisão
embargada, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração do INSS, para sanar a omissão e
integrar a decisão embargada, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
