Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002035-03.2018.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARACTERIZADAS.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando
odecisumfor obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
-In casu, parcial razão assiste ao embargante, devendo ser sanada a omissão, para determinar a
observância da prescrição quinquenal.
- Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar a omissão e integrar a decisão
embargada, com efeitos infringentes.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002035-03.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: DANIELLE DA SILVA TORRES DE SOUSA, DANILO LUCAS DA SILVA TORRES,
PEDRO TORRES FILHO
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON PITONDO MANZOLI - SP354437-A, HERMELINDA
ANDRADE CARDOSO MANZOLI - SP200343-A,
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON PITONDO MANZOLI - SP354437-A, HERMELINDA
ANDRADE CARDOSO MANZOLI - SP200343-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002035-03.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIELLE DA SILVA TORRES DE SOUSA, DANILO LUCAS DA SILVA TORRES,
PEDRO TORRES FILHO
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON PITONDO MANZOLI - SP354437-A, HERMELINDA
ANDRADE CARDOSO MANZOLI - SP200343-A,
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON PITONDO MANZOLI - SP354437-A, HERMELINDA
ANDRADE CARDOSO MANZOLI - SP200343-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, que não conheceu da apelação da parte autora e de parte da apelação do INSS e, na
parte conhecida, deu parcial provimento à sua apelação, em ação objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez ouo restabelecimento deauxílio-
doençadesde17/08/2008.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão na análise da incidência da
prescrição quinquenal na ação, matéria que poder ser declarada de ofício. Aduz, ainda,a
existência de omissão/contradição/obscuridade na determinação da correção monetária segundo
os critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, ao argumento de que ainda não foi estabelecida eventual modulação dos efeitos
no RE 870.947, fato supostamente não apreciado quando do julgamento do recurso. Requer,
ainda, a manifestação da Turma sobre o tema para fins de prequestionamento. (ID 102188713)
Sem manifestação da parte contrária, apesar de devidamente intimada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002035-03.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIELLE DA SILVA TORRES DE SOUSA, DANILO LUCAS DA SILVA TORRES,
PEDRO TORRES FILHO
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON PITONDO MANZOLI - SP354437-A, HERMELINDA
ANDRADE CARDOSO MANZOLI - SP200343-A,
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON PITONDO MANZOLI - SP354437-A, HERMELINDA
ANDRADE CARDOSO MANZOLI - SP200343-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando
odecisumfor obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
O julgado embargado analisou a matéria controvertida, nos seguintes termos:
"(...) 3. CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Não conheço da parte da apelação do INSS, no tocante aos critérios de juros de mora, pois
determinados pela sentença nos termos do seu inconformismo.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. (...)"(ID 97910486).
Verifica-se que o julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou
contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o
entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargosdedeclaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Como já mencionado na decisão embargada, a correção monetária deve ser aplicada com
observância dos termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Por sua vez, observa-se assistir razão ao embargante quanto àexistência de omissão na análise
da prescrição quinquenal, matéria de ordem pública, devendo ser sanado o defeito, pelo que
passo àanálise da matéria.
De fato, considerando o ajuizamento da ação em 09.10.2018 (ID 48365962) e a data da cessação
administrativa do benefício de auxílio doença, em 17.08.2008 (ID 48365963 – pág. 51), há
parcelas atingidas pela prescrição. Portanto prescritas as parcelas anteriores a 09.10.2013.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração do INSS para sanar a omissão e
integrar a decisão embargada, determinando a observância à prescrição quinquenal, conforme
fundamentado.
É o voto
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARACTERIZADAS.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando
odecisumfor obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
-In casu, parcial razão assiste ao embargante, devendo ser sanada a omissão, para determinar a
observância da prescrição quinquenal.
- Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar a omissão e integrar a decisão
embargada, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração do INSS, para sanar a
omissão e integrar a decisão embargada, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
