Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5516785-79.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARACTERIZADAS.
EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando
odecisumfor obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
-In casu, razão assiste ao embargante, devendo ser sanada a omissão, para deferir a
antecipação dos efeitos da tutela.
- Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e integrar a decisão embargada, sem
efeitos infringentes.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5516785-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ALCEU PEREIRA LIMA
Advogados do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SP111577-A, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, RODOLFO DA COSTA RAMOS
- SP312675-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5516785-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ALCEU PEREIRA LIMA
Advogados do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, RODOLFO DA COSTA RAMOS
- SP312675-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela
9ª Turma, que deu parcial provimento à sua apelação, em ação objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença.
Em razões recursais, sustenta a embargante a existência de omissão na reapreciação do pedido
da antecipação dos efeitos da tutela formulado na exordial, a despeito da sentença ser
improcedente, fato supostamente não apreciado quando do julgamento do recurso. (ID 90218476)
Sem manifestação da parte contrária, apesar de devidamente intimada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5516785-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ALCEU PEREIRA LIMA
Advogados do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, RODOLFO DA COSTA RAMOS
- SP312675-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando
odecisumfor obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
Verifico assistir razão ao embargante quanto àexistência de omissão na reapreciação do pedido
da antecipação dos efeitos da tutela, devendo ser sanado o defeito, pelo que passo a integrar a
decisão embargada.
"(...) TUTELA ANTECIPADA
A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de
Processo Civil de 2015. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na
demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado,
determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os
documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento
desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo
constar que se trata de auxílio doença, para submissão ao programa de reabilitação
profissional,deferida aALCEU PEREIRA LIMA com data de início do benefício - (DIB: 07/06/2016),
com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora,para condenar o INSS a
conceder o benefício de auxílio-doençacom reabilitação, desde o requerimento administrativo,
fixados os honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Tutela antecipada concedida.
Oficie-se ao INSS para proceder à implantação do benefício.
É o voto”.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora para sanar a omissão e
integrar a decisão embargada, sem efeitos infringentes, conforme fundamentado.
É o voto
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARACTERIZADAS.
EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando
odecisumfor obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
-In casu, razão assiste ao embargante, devendo ser sanada a omissão, para deferir a
antecipação dos efeitos da tutela.
- Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e integrar a decisão embargada, sem
efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora, para sanar a omissão
e integrar a decisão embargada, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
