
| D.E. Publicado em 12/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012025-69.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de contradição na r. decisão, insistindo em fazer jus aos benefícios pleiteados.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
GILBERTO JORDAN
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