
| D.E. Publicado em 12/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017616-12.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que negou provimento a sua apelação, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Em razões recursais sustenta o embargante, inclusive para fins de prequestionamento, a existência de omissão e obscuridade na r. decisão, no tocante à inexistência de incapacidade laborativa e à impossibilidade de recebimento de benefício previdenciário concomitantemente ao recolhimento de contribuições, requerendo o reconhecimento da capacidade laborativa ou o desconto do benefício no período em que a parte autora exerceu atividade laborativa.
É o relatório.
VOTO
GILBERTO JORDAN
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