Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6206531-06.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de Declaração da parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6206531-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DE FATIMA PEDRO
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6206531-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DE FATIMA PEDRO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela
9ª Turma, que negou provimento à sua apelação, em ação objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença.
Em razões recursais, sustenta a embargante a existência de contradição na análise da qualidade
de segurada. Insistena reforma do julgado, por entender que preencheu os requisitos legais
qualidade de segurada e carência, alegando que sua patologia dispensa o cumprimento da
carência, fato supostamente não apreciado quando do julgamento do recurso. Requer, ainda, a
manifestação da Turma sobre o tema para fins de prequestionamento. (ID 131561401)
Sem manifestação da parte contrária, apesar de devidamente intimada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6206531-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DE FATIMA PEDRO
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando
odecisumfor obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
O julgado embargado analisou a matéria controvertida, nos seguintes termos:
"(...) DO CASO DOS AUTOS
No caso concreto, a cópia da CTPS (ID 108178323 – pág. 12) e o extrato do sistema CNIS (ID
108178331 – pág. 02) demonstram que a parte autora teve vínculos empregatícios em
01.04.1976 (em aberto), em 21.05.1976 (em aberto), de 01.03.1981 a 03.06.1981 e de
02.01.1987 a 18.04.1990.
Após aproximadamente 21 anos sem vínculo com a Previdência, reingressou ao RGPS,
recolhendo contribuições previdenciárias, como facultativa, no interregno de 11.2011 a 03.2012, e
requereu benefícios de auxílio doença em 20.03.2012, em 09.05.2012 e em 29.06.2012,
indeferidos por parecer contrário da perícia médica administrativa (ID 108178323 – pág. 02 e ID
108178331 – págs. 05-06).
O laudo pericial, elaborado em elaborado em 04.02.2017 (ID 108178363), concluiu pela
existência de incapacidade laborativa total e permanente da autora, empregada doméstica, com
56 anos, ensino fundamental incompleto, conforme segue:
“(...) EXAME DO ESTADO MENTAL
A Autora apresenta higiene preservada, descuido estético e fácies triste. Veio com acompanhante
até a sala de espera, entrou na sala de exames com a acompanhante.
Anda até a sala de perícia com certa hesitação, ouve a entrevistadora, os documentos referentes
aos autos foram entregues pela acompanhante.
Pouco colaborativa.
Pensamento de curso lento, conteúdo pobre.
Estabelece dialogo com certa dificuldade.
Sem ideação delirante.
Sem distúrbios do juízo e da crítica.
Humor com traços depressivos.
Não externa emoções ao longo da entrevista.
Pobreza prospectiva.
Inteligência adequada.
DISCUSSÃO:
Trata-se de Ação movida pela Autora MARIA DE FATIMA PEDRO frente ao INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, onde a Autora alega ser portadora de Doenças
Crônicas e que após os tratamentos a que foi submetida, ficou com sequelas permanentes e
definitivas que reduzem sua capacidade laborativa. Pleiteia a Concessão definitiva do benefício
de Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez.
Após análise de Documentos apresentados vemos que a Autora é portadora de Fibromialgia e
CID10 F33.1 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado) + F60.4 (Transtorno de
personalidade histriônica).
Durante a Perícia Medica não apresentou a Autora queixas relacionadas a Fibromialgia.
(...)
Após exame médico pericial, observa-se que a Autora está em tratamento para as Doenças
Psiquiátricas há longa data (desde 2012 de acordo com os documentos presentes nos Autos),
sem melhora clinica significativa, apresentando alterações de humor e comprometimento da
cognição.
No entender desta Perita a Autora não apresenta condições de manter relações interpessoais de
forma adequada que garanta sua entrada e permanência no mercado de trabalho.
A Autora apresenta Incapacidade Total e Permanente para o Trabalho. A Autora Não apresenta
Incapacidade para as atividades da vida diária.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, concluímos que a Autora é portadora de Fibromialgia e CID10 F33.1
(Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado) + F60.4 (Transtorno de
personalidade histriônica). As Doenças não permitem que a Autora mantenha relações
interpessoais de forma adequada que garanta sua entrada e permanência no mercado de
trabalho. A Autora apresenta Incapacidade Total e Permanente para o Trabalho. A Autora Não
apresenta Incapacidade para as atividades da vida diária. (...).” (ID 108178363 – págs. 07-09).
Ainda, em resposta aos quesitos apresentados, a perita judicial fixou o início da incapacidade
laborativa na data da perícia judicial (04.02.2017), nos termos que segue:
“(...) RESPOSTAS AOS QUESITOS DAS PARTES:
(...)
B) Do Requerente, folhas 5:
(...)
7. CASO O AUTOR ESTEJA INCAPACITADO, É POSSÍVEL DETERMINAR A DATA DO INICIO
DA INCAPACIDADE, LEVANDOSE EM CONSIDERAÇÃO OS DOCUMENTOS E RELATÓRIOS
MÉDICOS ANEXADOS AOS AUTOS?
Por falta de documentos anexados aos Autos a Incapacidade se iniciou na data desta Perícia
Médica. (...).” (ID 108178363 – pág. 10).
Todavia, nota-se que na perícia administrativa realizada em 30.04.2012 (ID 108178373 – pág.
01), a parte autora apresentou ao perito relatório médico firmado em 27.01.2012 afirmando a
existência de incapacidade laborativa pelas mesmas patologias constatadas na perícia judicial, a
evidenciar que já se encontrava incapacitada em momento anterior ao cumprimento dos
requisitos legais para a concessão do benefício pretendido.
Ressalte-se que na data mencionada (27.01.2012) a requerente ainda não havia recuperado a
carência, fato ocorrido somente em 29.02.2012 (ID 108178331 – pág. 02).
Ademais, os relatórios médicos juntados aos autos (ID 108178323 – págs. 03 e 05) indicam o
início do tratamento pelas mesmas afecções constatadas na perícia judicial desde 12.2007, com
prognóstico de evolução crônica, frise-se, período em que não detinha a qualidade de segurada.
Assim sendo, resta inabalável a conclusão de que os males incapacitantes que acometem a parte
autora tiveram início anteriormente ao seu reingresso no sistema contributivo, como facultativa,
evidenciando a preexistência da incapacidade laborativa.
Em que pese as alegações da parte autora, verifico que não se trata de doença (alienação
mental) que dispensa o cumprimento da carência, nos termos do art. 26, II c/c art. 151 da Lei
8.213/91.
Nesse sentido, vale destacar que a perita judicial afirma, que ao exame do estado mental, a
autora apresentou-se “sem ideação delirante, sem distúrbios do juízo e da crítica” (ID 108178363
– pág. 07), inclusive afirmando a ausência de incapacidade para as atividades da vida diária
(Conclusão - ID 108178363 – pág. 09).
Ademais, ressalte-se que os referidos artigos exigem, para o afastamento da carência, que o
início da doença ocorra após a filiação e/ou refiliação ao Regime Geral de Previdência Social, o
que não é o caso dos autos.
Em face de todo o explanado, de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente o
pedido da parte autora. (...)”.(ID 130555682).
Verifica-se que o julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou
contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o
entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Como já mencionado na decisão embargada, não se trata de patologia que dispensa a carência,
conforme disposto no art. 26, II c/c art. 151 da Lei 8.213/91, demonstrando o conjunto probatório
a preexistência da incapacidade laborativa, de modo que a parte autora não faz jus aos
benefícios pleiteados.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de Declaração da parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
