Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6091727-25.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de Declaração da parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6091727-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SILVANA DE JESUS MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA - SP150161-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6091727-25.2019.4.03.9999
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APELANTE: SILVANA DE JESUS MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA - SP150161-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela
9ª Turma, que, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, em ação
objetivando a objetivando a concessão aposentadoria por invalidez, ou, sucessivamente, de
auxílio-doença e de auxílio-acidente, desde a data da cessação do último benefício recebido
(auxílio-doença previdenciário).
A embargante (ID 130782554) sustenta a nulidade do v. acórdão embargado, alegando a
incompetência desta C. Corte para o julgamento de auxílio-acidente. Pugna pela remessa dos
autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, competente para o julgamento de ações
acidentárias.
Sem manifestação da parte contrária, apesar de devidamente intimada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6091727-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SILVANA DE JESUS MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA - SP150161-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando
odecisumfor obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
O julgado embargado analisou a matéria controvertida, nos seguintes termos:
“CASO DOS AUTOS
O laudo pericial (ID 98957322), de 27/10/2016, com esclarecimentos prestados em 04/02/2018
(ID 98957337), atestou que a autora, nascida em 08/11/1969, auxiliar de limpeza, é portadora de
lesões degenerativas em punhos, operada duas vezes para tratar síndrome do túnel do carpo,
atualmente com repercussão clínica leve, não se encontra incapacitada para o trabalho.
Apesar de o juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há
como aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil, à míngua de informações
que conduzam à convicção da incapacidade laboral da postulante.
(...)
Desta feita, não faz jus ao auxílio-acidente, eis que, não sendo constatada a redução para o
desempenho da atividade laboral, não há que se cogitar esse tipo de indenização.”
Esclareça-se que a presente demanda foi proposta, com intuito de obter benefício por
incapacidade, desde a data da cessação de auxílio-doença previdenciário, recebido no período
de 02/05/2013 a 11/11/2013 (ID 98957311 - Pág. 2).
De se ressaltar que na petição inicial não há pedido para a concessão de benefício por acidente
do trabalho e nem foi impugnada a concessão do benefício previdenciário anteriormente
concedido pelo INSS à autora.
Vale frisar, ainda, que não consta dos autos eletrônicos a emissão de Comunicação de Acidente
do Trabalho emitida pela empresa.
Na complementação do laudo pericial (ID 98957337), o médico perito acrescentou que as lesões
têm causa degenerativa e não foi mencionada eventual redução da capacidade para o trabalho, a
ensejar a concessão de auxílio-acidente.
Nas razões de apelação da parte autora também não há qualquer menção ao suposto acidente
do trabalho e nem foi requerido o auxílio-acidente acidentário.
Consoante a ausência de pedido inicial de benefício acidentário, bem como de comprovação de
eventual acidente do trabalho, é competente esta E. Corte de Justiça o julgamento da presente
demanda em grau de recurso, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
Nesse sentido, trago à colação o aresto produzido no E. STJ:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A definição da competência em razão da matéria rege-se pela natureza jurídica da questão
controvertida, a qual é aferida pela análise do pedido e da causa de pedir. Precedentes.
2. Mesmo que o julgador primevo tenha entendido, por meio da prova pericial, que é caso de
benefício decorrente de acidente do trabalho, deve a ação prosseguir na justiça federal,
competente para processar e julgar lides de natureza previdenciária em observância ao pleito
inicial.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Cível de
Presidente Prudente - SJ/SP.
(CC 107.514/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe
30/11/2009)
Verifica-se que o julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou
contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o
entendimento então adotado.
Dessa forma, o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que
não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel.
Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de Declaração da parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
