Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002413-17.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de Declaração da parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002413-17.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDIMILSON LIOLINO DA PAIXAO
Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA MARTINS SGRIGNOLI - SP393545-A, TOMAZ DE
AQUINO PEREIRA MARTINS - SP118007-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002413-17.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDIMILSON LIOLINO DA PAIXAO
Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA MARTINS SGRIGNOLI - SP393545-A, TOMAZ DE
AQUINO PEREIRA MARTINS - SP118007-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela
9ª Turma, que, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora.
Sustenta o embargante (ID 130962360) a existência de contradição e omissão no julgado, que
deixou de considerar os elementos dos autos, demonstrando a redução de sua capacidade
laborativa para a atividade de manobrista, a amparar a concessão de auxílio-acidente.
Sem manifestação da parte contrária, apesar de devidamente intimada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002413-17.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDIMILSON LIOLINO DA PAIXAO
Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA MARTINS SGRIGNOLI - SP393545-A, TOMAZ DE
AQUINO PEREIRA MARTINS - SP118007-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargosdedeclaração são cabíveis quando
odecisumfor obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
O julgado embargado analisou a matéria controvertida, nos seguintes termos:
“CASO DOS AUTOS
O laudo pericial de 08/01/2018 (ID 123515510 - Pág. 109), com esclarecimentos prestados (ID
123515516), atestou que o autor, nascido em 12/02/1971, manobrista, apresenta sequela de
fratura de acidente automobilístico, que resultou em artralgia em punho direito, após
procedimento cirúrgico.
O médico perito concluiu que o requerente está apto para o trabalho e a sequela do acidente
encontra-se consolidada, não havendo redução da capacidade laborativa.
Assim, está claro na perícia médica a ausência de limitação do autor para a atividade declarada
de manobrista.
Contudo, vale destacar, que nos termos da CTPS (ID 123515510 - Pág. 17), o autor exerce a
atividade laborativa de porteiro, com início em 01/08/2002 sem data de saída. Os dados do CNIS,
extraído e 29/02/2016, demonstram que até aquele momento o requerente mantinha a mesma
atividade laborativa de porteiro, com última remuneração em 01/2016 sem data fim.
Apesar de o juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há
como aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil, à míngua de informações
que conduzam à convicção da incapacidade laboral da postulante.”
Esclareça-se que restou demonstrado nos autos que, atualmente, o demandante sequer trabalha
como manobrista, de modo que, se de fato existir a limitação funcional alega, não constatada no
laudo pericial, o requerente já se encontra readaptado para outra atividade laborativa.
Verifica-se que o julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou
contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o
entendimento então adotado.
Dessa forma, o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que
não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel.
Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargosdedeclaração da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de Declaração da parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
