Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5177461-24.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de Declaração da parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5177461-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: SALETE BELO DA SILVA MORAES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) REPRESENTANTE: FABIANA LE SENECHAL PAIATTO - SP204175-N,
CESAR ALEXANDRE PAIATTO - SP186530-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5177461-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: SALETE BELO DA SILVA MORAES
Advogados do(a) REPRESENTANTE: FABIANA LE SENECHAL PAIATTO - SP204175-N,
CESAR ALEXANDRE PAIATTO - SP186530-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela
9ª Turma, que não conheceu da remessa necessária, rejeitou a preliminar e, no mérito, deu
provimento à apelação do INSS, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por
invalidez ou de auxílio doença.
Em razões recursais, sustenta a embargante a existência de contradição na análise da qualidade
de segurada. Insistena reforma do julgado, por entender que preencheu o requisito legal
qualidade de segurada, alegando que não houve qualquer suscitação na defesa da autarquia
previdenciária quanto à eventual perda de qualidade de segurado, que o laudo pericial indica o
início da doença em 2013, e que o INSS não impugnou o laudo pericial, fato supostamente não
apreciado quando do julgamento do recurso. (ID 135443219)
Sem manifestação da parte contrária, apesar de devidamente intimada.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5177461-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: SALETE BELO DA SILVA MORAES
Advogados do(a) REPRESENTANTE: FABIANA LE SENECHAL PAIATTO - SP204175-N,
CESAR ALEXANDRE PAIATTO - SP186530-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando
odecisumfor obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
O julgado embargado analisou a matéria controvertida, nos seguintes termos:
"(...) DO CASO DOS AUTOS
Não há insurgência da Autarquia Federal quanto à incapacidade laborativa e carência, razão pela
qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos ou
tantum devolutum quantum appellatum.
No caso concreto, o extrato do sistema CNIS (ID 125631970) demonstra vínculos empregatícios
da autora nos períodos de 02.01.1986 a 02.01.1990 e de 01.11.1990 a 12.11.1990, recolhimentos
previdenciários, na condição de facultativa, no interregno de 01.08.2011 a 31.05.2013, e que
requereu administrativamente benefícios de auxílio doença em 27.02.2013 e em 14.07.2015, que
foram indeferidos.
Assinalo que o término da qualidade de segurada da autora ocorreu em 15.01.2014, nos termos
do art. 15, VI e § 4°, da Lei n° 8.213/1991, devido ao recolhimento de contribuições
previdenciárias na condição de segurada facultativa (art. 15, VI, da Lei n° 8.213/1991).
Verifica-se que o perito judicial fixou o início da incapacidade laborativa da requerente na data da
perícia em 04.05.2017, “pela impossibilidade técnica de se determinar incapacidade pretérita”
(Preliminar – ID 125631988 – pág. 02).
Os únicos documentos médicos juntados aos autos (ID’s 125631960/962/994) evidenciam a
existência de incapacidade laboral da autora, decorrente de uma das patologias constada na
perícia judicial, qual seja, retinopatia diabética, a partir de 11.2014.
Vale ressaltar que a parte autora não carreou aos autos elementos probatórios suficientes a
comprovar incapacidade laboral em momento distinto ao apurado pelo perito judicial, frise-se,
ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC/2015.
Assim, não havendo elementos probatórios para se retroagir o início da incapacidade laborativa,
observa-se que a parte autora não detinha a qualidade de segurada na DII fixada pelo perito
judicial (04.05.2017), nem na data do requerimento administrativo em 14.07.2015 (ID 125631948).
Desta feita, para obter aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença é requisito indispensável a
qualidade de segurado da parte autora, a qual não restou comprovada nos autos, não fazendo jus
aos benefícios postulados.
Em face de todo o explanado, de rigor o decreto de improcedência da demanda, cabendo a
reforma da sentença. (...)”.(ID 134764095).
Verifica-se que o julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou
contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o
entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Como já mencionado na decisão embargada, a parte autora não carreou aos autos elementos
probatórios suficientes a comprovar incapacidade laboral em momento distinto ao apurado pelo
perito judicial, ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC/2015.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de Declaração da parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
