Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5268963-44.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de Declaração da parte autora rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5268963-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE AUGUSTO GABAS
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5268963-44.2020.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido
pela 9ª Turma, que deu parcial provimento à sua apelação, em ação objetivando a concessão
de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, ou o restabelecimento de auxílio
doença ou, ainda, a concessão de auxílio acidente.
Em razões recursais, sustenta a embargante a existência de contradição na análise na análise
da concessão, ou não, da aposentadoria por invalidez, e omissão na fixação dos honorários
advocatícios. Insistena reforma do julgado, por entender que a recuperação da capacidade
laborativa condicionada à realização de tratamento cirúrgico e as condições pessoais e
subjetivas do demandante não foram consideradas para a concessão da aposentadoria por
invalidez, bem como, que foi omitida a existência do TEMA 233 do STJ quanto a não aplicação
da Súmula 111 do STJ, fatos supostamente não apreciados quando do julgamento do recurso.
Requer, ainda, a manifestação da Turma sobre o tema para fins de prequestionamento. (ID
149889948)
Sem manifestação da parte contrária, apesar de devidamente intimada.
É o relatório.
dcm
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5268963-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando
odecisumfor obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra
qualquer decisão judicial.
O julgado embargado analisou a matéria controvertida, nos seguintes termos:
"(...) DO CASO DOS AUTOS
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 28.10.2019 (ID
134245736), informa que o autor, mecânico, com 50 anos, ensino médio completo, é portador
de transtorno interno não especificado do joelho, apresentando ao exame físico, regular estado
geral, com deformidade em varo e instabilidade no joelho direito.
Informa que a re-ruptura do ligamento cruzado do joelho direito causa dor e instabilidade, bem
como, que o periciando já fez dois tratamentos cirúrgicos, mas como sofreu queda no último
ano causou a re-ruptura do ligamento, devendo ser realizado novo tratamento cirúrgico para
reconstrução, pelo SUS.
Concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária.
Infere-se do laudo pericial a necessidade de o autor ser afastado do exercício do trabalho, para
intensificar os tratamentos médicos, com vista à melhora do quadro clínico.
Ressalto que o perito judicial apenas indica a possibilidade de intervenção cirúrgica para a
recuperação do quadro clínico, não obrigando o autor a se submeter a tratamento cirúrgico,
conforme art. 101 da Lei de Benefícios.
Ademais, o próprio requerente já se submeteu a duas cirurgias de forma voluntária, e o
prognóstico é positivo, conforme laudo pericial.
Observo que os relatórios médicos juntados aos autos (ID’s 134245710/712) se coadunam à
conclusão pericial, pois demonstram a necessidade de o requerente ser afastado de sua
atividade habitual, frise-se, de forma temporária. Inexistentes nos autos relatórios médicos que
indiquem a existência de invalidez permanente para o exercício de qualquer trabalho.
Assim, considerando a possibilidade de recuperação do quadro clínico atestada pelo perito
judicial, por ora, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio doença, em valor a
ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos da r. sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
(...)
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência. (...)"(ID 148770500).
Verifica-se que o julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou
contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o
entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR
nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Como já mencionado na decisão embargada, o conjunto probatório não demonstra a existência
de invalidez permanente para o exercício de qualquer trabalho, de modo que a parte autora não
faz jus, por ora, à concessão de aposentadoria por invalidez.
Ademais, nos termos da decisão embargada, a fixação do percentual da verba honorária deverá
ser definida somente na liquidação do julgado, embasado no advento do novo Código de
Processo Civil, que introduziu profundas mudanças no princípio da sucumbência, restando
evidenciada a prescindibilidade da discussão da questão em voga nesse momento processual.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de Declaração da parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
