Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6071558-17.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071558-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS FERNANDO MARINHEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO ROVARON - SP309847-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071558-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS FERNANDO MARINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO ROVARON - SP309847-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, que deu parcial provimento à apelação do INSS, em ação objetivando o restabelecimento
do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Em razões recursais (ID 129413528), sustenta o embargante a existência de omissão e
obscuridade no julgado, que determinou a concessão do auxílio-doença até a reabilitação
profissional. Sustenta que se trata de benefício de caráter temporário, devendo ser cessado após
a constatação da capacidade laborativa em reavaliação médica a critério do Instituto. Requer,
ainda, a manifestação da Turma sobre o tema para fins de prequestionamento.
Com manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071558-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS FERNANDO MARINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO ROVARON - SP309847-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargosdedeclaração são cabíveis quando
odecisumfor obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
O julgado embargado analisou a matéria controvertida, nos seguintes termos:
“O laudo pericial, de 30/01/2018 (ID 97504494), com esclarecimentos prestados (ID 97504527 e
ID 97504536), atestou que o autor, nascido em 19/08/1966, apresenta sequelas de acidente do
trabalho, ocorrido no ano de 2004, com trauma no joelho esquerdo. Foi submetido a
procedimento cirúrgico para lesão no menisco, que evoluiu para artrose e limitações funcionais,
além de alterações anatômicas. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente ao trabalho,
inclusive para a atividade de porteiro, que não consiste em ficar apenas sentado, podendo haver
reabilitação.
(...)
Ademais, o laudo pericial sinaliza a possibilidade de reabilitação profissional, sendo devido o
auxílio-doença, cuja cessação está condicionada à reabilitação do demandante.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao auxílio-doença, que deverá ser mantido
até a reabilitação profissional, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação.”
Vale ressaltar que, nos termos do disposto no art. 62 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela
Lei nº 13.457/17, havendo possibilidade de reabilitação a profissional o segurado deverá se
submeter ao procedimento proposto. In verbis:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Diante disso, considerando as conclusões do laudo pericial quanto à possibilidade de reabilitação
profissional do demandante, a cessação do auxílio-doença está condicionada à reabilitação
profissional, como bem decidiu o Juiz de primeiro grau.
Neste caso, verifica-se que o julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade
ou contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o
entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de Declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
