Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6083108-09.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de Declaração do INSS e da parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6083108-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALBINO COMINALI NETO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: WAGNER NUCCI BUZELLI - SP251701-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6083108-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALBINO COMINALI NETO
Advogado do(a) APELADO: WAGNER NUCCI BUZELLI - SP251701-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra o v. acórdão,
proferido pela 9ª Turma, que, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, em
ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sustenta o INSS (ID 129792351), em síntese, a existência de omissão no julgado, que deixou de
determinar a devolução imediata, nos próprios autos, dos valores recebidos por tutela antecipada,
em conformidade com o que foi determinado no Recurso Especial nº 1.401.560/MT, julgado na
sistemática dos recursos repetitivos. Requer, ainda, a manifestação da Turma sobre o tema para
fins de prequestionamento.
A parte autora (ID 129334689) afirma haver contradição do acórdão embargado, que deixou de
considerar sua CTPS sem baixa no último vínculo laborativo. Afirma que isso se deu em razão de
sua enfermidade, sendo de responsabilidade do empregador o recolhimento das respectivas
contribuições. Aduz ainda, que o INSS não contestou sua qualidade de segurado, tornando
preclusa a matéria.
Com manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6083108-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALBINO COMINALI NETO
Advogado do(a) APELADO: WAGNER NUCCI BUZELLI - SP251701-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando
odecisumfor obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
O julgado embargado analisou a matéria controvertida, nos seguintes termos:
“DO CASO DOS AUTOS
O laudo pericial, elaborado em 03/08/2019 (ID 98356902), atestou que o autor, vendedor, é
portador de espondilose lombar, patologia de caráter degenerativo e irreversível, submetido à
cirurgia de coluna em 04/2018, encontrando-se incapacitado para o trabalho, de modo parcial e
permanente, desde novembro de 2017.
Em consulta aos dados do CNIS (ID 98356854), verifica-se que o requerente possui
recolhimentos como segurado empregado, nos períodos de 01/07/2004 a 24/12/2006 e de
02/06/2008 a 02/2009 e como contribuinte individual em 09/2017.
Neste caso, em que pese o fato de a incapacidade restar demonstrada, verifica-se que à época
do seu início, atestado pela perícia judicial, a parte autora já havia perdido a qualidade de
segurada da Previdência Social, considerando os recolhimentos efetuados no período de
02/06/2008 a 02/2009. Ademais, a demandante não carreou aos autos elementos suficientes a
comprovar incapacidade laboral em momento distinto ao apurado pelo perito judicial.
Por outro lado, em 11/2017, também não havia vertido as contribuições necessárias ao
cumprimento do requisito carência, eis que conta com apenas uma contribuição em 09/2017, não
sendo caso de dispensa deste requisito, uma vez que as patologias diagnosticadas no exame
pericial não estão elencadas no rol do art. 151 da Lei de Benefícios.
Portanto, não restou comprovada nos autos a qualidade de segurado do autor.
Assim, de rigor o decreto de improcedência do pedido, restando prejudicado os demais pontos do
apelo.
DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOSA TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA
No que tange ao pedido de devolução de valores formulado pela autarquia é de se atentar a
superveniência do acolhimento da questão de ordem nos REsp n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP,
1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP, que deu ensejo ao reexame, pelo
Superior Tribunal de Justiça, do entendimento anteriormente firmado no julgamento do REsp
1.401.560/MT (Tema 692), no qual se estabeleceu a possibilidade de devolução de valores
recebidos pela parte autora do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, em virtude de
decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada. Anote-se que foi determinada
a suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria, até que se decida pela
aplicação, revisão ou distinção do Tema 692/STJ.
(...)”
Acerca dos embargos de declaração do INSS, a questão levantada foi apreciada no v. acórdão
embargado.
Esclareça-se que eventual devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e
decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e
de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de
Justiça.
Quanto aos embargos de declaração da parte autora, vale ressaltar, que a ausência de baixa na
CTPS do registro trabalhista como gerente administrativo, iniciado em 02/06/2008, com
recolhimentos ao RGPS efetuados até 02/2009, não demonstra que o autor continuou prestando
serviços à empresa até os dias de hoje, ou até quando sobreveio a incapacidade laborativa.
Portanto, não há que se falar em responsabilidade do empregador pelo recolhimento de
contribuições à Previdência Social, quando não há comprovação do trabalho prestado. Ademais,
restou demonstrado que em 09/2017 o requerente encontrava-se vinculado a empresa diversa (ID
98356854).
A respeito da qualidade de segurado, extrai-se da contestação do Instituto (ID 98356858) a
alegação de que essa condição deveria ser aferida, com segurança, após a realização do laudo
pericial, quando seria apreciada a incapacidade laborativa, bem como fixado seu início.
Foi realizada a perícia médica e preferida a sentença. Nas razões de apelação, a INSS sustentou
a ausência da qualidade de segurado do autor, não estando preclusa a matéria.
Ademais, como é cediço, para fazer jus ao benefício o requerente deve preencher os requisitos
necessários à sua concessão, que consistem no cumprimento do período de carência, possuir
qualidade de segurado e demonstrar a incapacidade laborativa.
Neste caso, verifica-se que o julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade
ou contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o
entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS e da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de Declaração do INSS e da parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS e da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
