Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5158340-10.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Preliminar rejeitada. Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158340-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALKIRIA DA SILVEIRA CALABREZ
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELADO: VICENTE PINHEIRO NETO - SP361948-N, ANDREIA DO
ESPIRITO SANTO FOGACA - SP327046-N, HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO -
SP279982-N, GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017-N, ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO
- SP247567-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158340-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALKIRIA DA SILVEIRA CALABREZ
Advogados do(a) APELADO: VICENTE PINHEIRO NETO - SP361948-N, ANDREIA DO
ESPIRITO SANTO FOGACA - SP327046-N, HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO -
SP279982-N, GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017-N, ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO
- SP247567-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, que, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS.
Em razões recursais, o embargante requer, preliminarmente, a suspensão do feito em razão da
afetação do TEMA 1013 (RESPnº 1786590 enº 1788700). No mérito, sustenta a existência de
contradição/obscuridade/omissão na análise da ausência de incapacidade laborativa no período
concomitante ao labor. Insistena reforma do julgado, sustentando a necessidade de
compensação dos valores recebidos pelo embargado no período, fato supostamente não
apreciado quando do julgamento do recurso. Requer, ainda, a manifestação da Turma sobre o
tema para fins de prequestionamento (ID 135466650).
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158340-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALKIRIA DA SILVEIRA CALABREZ
Advogados do(a) APELADO: VICENTE PINHEIRO NETO - SP361948-N, ANDREIA DO
ESPIRITO SANTO FOGACA - SP327046-N, HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO -
SP279982-N, GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017-N, ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO
- SP247567-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, observo que a preliminar de suspensão do processo em razão da afetação do TEMA
1013 (RESPnº 1786590 enº 1788700) confunde-se com as demais matérias e com elas será
analisada.
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando
odecisumfor obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
O julgado embargado analisou a matéria controvertida, nos seguintes termos:
“(...) DO CASO DOS AUTOS
Deixo de analisar a carência e qualidade de segurado, pois não foram objeto de apelação.
O laudo da perícia (ID 123925431), atestou que a autora, nascida em 22/01/1973, auxiliar de
serviços gerais, é portadora é portadora de asma brônquica, apresenta dificuldade para respirar e
mesmo com tratamento segue com grave comprometimento da função pulmonar. De acordo com
o médico perito, a doença não tem relação com o trabalho e encontra-se incapacitada de forma
total e permanente ao labor.
Em face do explanado, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, em
valor a ser calculado pelo INSS.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
Os dados do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 123925406) demonstram que
a autora recebeu auxílio-doença, no período de 02/09/2017 a 31/12/2017. O benefício foi
concedido na via administrativa, eis que o INSS constatou ser a autora portadora de doença
pulmonar obstrutiva crônica – DPOC, em tratamento com broncodilatador (ID 123925408).
O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado
pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, que se
deu em 31/12/2017, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade da requerente, que já havia
preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores
eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do
benefício concedido nesta ação.”
Verifica-se que o julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou
contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o
entendimento então adotado.
Vale destacar que a matéria trazida em preliminar não foi alegada no recurso da autarquia
federal, tratando-se de pedido superveniente à interposição de sua apelação.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Por fim, tratando-se de matéria afetada, passível de futuros julgamentos sob a sistemática dos
repetitivos, esclareço a questionada situação fática, conforme segue:
"DESCONTO DE VALORES
Com relação ao pedido de desconto de valores recebidos durante o período de concessão do
benefício, a eventual execução dos atrasados deverá observar o julgamento final dos Recursos
Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo
nº 1013).
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO
Assim, a preliminar arguida deve ser rejeitada, pois essa matéria será analisada pelo juízo da
execução quando ocorrer o julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e
1.788.700/SP pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1013)”.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, rejeito os embargos de declaração do INSS.
É o voto
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Preliminar rejeitada. Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
