Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6217940-76.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE. TUTELA ESPECÍFICA DEFERIDA.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Considerando a concessão de auxílio-doença no v. acordão, a hipótese da ação comporta a
outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil.
- Preliminar rejeitada. Embargos de Declaração do INSS e da parte autora rejeitados. Concedida
a tutela específica.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6217940-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: EVANDRO GOMES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: GREGORIO RASQUINHO HEMMEL - SP360235-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6217940-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVANDRO GOMES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: GREGORIO RASQUINHO HEMMEL - SP360235-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra o v. acórdão,
proferido pela 9ª Turma, que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do
INSS, em ação objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença.
Em razões recursais, o INSS alega que o v. acórdão é omisso, obscuro e contraditório, eis que
não apreciou todas as questões levantadas. Requer, preliminarmente, a suspensão do feito em
razão da afetação do TEMA 1013 (RESPnº 1786590 enº 1788700) e que seja determinado o
desconto dos valores recolhidos após o termo inicial do benefício. Pugna pela fixação do termo
inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial. Requer, ainda, a manifestação da Turma
sobre o tema para fins de prequestionamento (ID 135467081).
A parte autora também apresenta embargos de declaração, pretendendo a imediata implantação
do benefício (ID 136799505).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6217940-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVANDRO GOMES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: GREGORIO RASQUINHO HEMMEL - SP360235-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, observo que da r. sentença, apenas o INSS apresentou recurso de apelação,
insurgindo-se contra a concessão do benefício, ao argumento de que não restou demonstrada a
incapacidade laborativa da parte autora, que trabalhou após a data fixada no termo inicial do
benefício. Requereu ainda a modificação dos critérios de incidência de juros de mora e de
correção monetária.
A preliminar de suspensão do processo em razão da afetação do TEMA 1013 (RESPnº 1786590
enº 1788700) confunde-se com as demais matérias e com elas será analisada.
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando
odecisumfor obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
O julgado embargado analisou a matéria controvertida, nos seguintes termos:
"DO CASO DOS AUTOS
Saliento que deixo de apreciar o lapso de carência e a qualidade de segurado, uma vez que não
foram objeto da apelação do INSS.
O laudo pericial (ID 109106790), atestou que o autor, nascido em 18/06/1980, trabalhador rural e
ajudante geral, é portador de transtorno afetivo bipolar e transtorno obsessivo compulsivo.
Concluiu pela incapacidade total e permanente ao labor.
Quanto ao período laborado após a data do termo inicial do benefício, esclareça-se que a
permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de
prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça sua
incapacidade, portanto, não obsta a concessão do benefício vindicado nesse período.
Em face de todo o explanado a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, em valor a ser
calculado pelo INSS na forma da legislação.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado
pela Autarquia Previdenciária, deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da interrupção,
que se deu em 18/07/2016 (ID 109106801), eis que o Instituto já reconhecia a incapacidade do
requerente e este já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época,
compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993)
após a data de início do benefício concedido nesta ação."
Verifica-se que o julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou
contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o
entendimento então adotado.
Quanto aos embargos de declaração do INSS, vale destacar que a matéria trazida em preliminar
não foi alegada no recurso da autarquia federal, tratando-se de pedido superveniente à
interposição de sua apelação.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Por fim, tratando-se de matéria afetada, passível de futuros julgamentos sob a sistemática dos
repetitivos, esclareço a questionada situação fática, conforme segue:
DESCONTO DE VALORES
Com relação ao pedido de desconto de valores recebidos durante o período de concessão do
benefício, a eventual execução dos atrasados deverá observar o julgamento final dos Recursos
Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo
nº 1013).
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO
Assim, a preliminar arguida deve ser rejeitada, pois essa matéria será analisada pelo juízo da
execução quando ocorrer o julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e
1.788.700/SP pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1013)”.
Quanto ao pedido de tutela formulado pela parte autora, observa-se que não houve menção no
voto acerca da concessão da tutela de urgência, por não ter sido a matéria objeto de recurso,
pelo que o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão,
tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
De outro lado, considerando a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela, já
apreciados no v. acordão ora embargado, que concedeu a auxílio-doença à autora, a hipótese da
ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, visando a assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da
prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino a comunicação do
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos do autor, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis ao cumprimento do acórdão, para a implantação do benefício
no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de auxílio-doença deferido a
EVANDRO GOMES DE OLIVEIRA, desde o dia imediatamente posterior ao da interrupção, que
se deu em 18/07/2016, em valor a ser calculado pelo INSS.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, rejeito os embargos de declaração do INSS e da
parte autora, concedendo a tutela específica.
Comunique-se ao INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE. TUTELA ESPECÍFICA DEFERIDA.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Considerando a concessão de auxílio-doença no v. acordão, a hipótese da ação comporta a
outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil.
- Preliminar rejeitada. Embargos de Declaração do INSS e da parte autora rejeitados. Concedida
a tutela específica. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração do
INSS e da parte autora, concedendo a tutela específica, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
