
| D.E. Publicado em 12/03/2019 |
EMENTA
- Conquanto o julgado embargado não apresente obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria, de rigor o registro de esclarecimentos no tocante ao termo inicial do benefício.
- Considerando que não houve insurgência na apelação da autora, tampouco recurso do INSS quanto ao termo inicial fixado na sentença, a saber, 06.01.15, remanesce o mesmo para o benefício de aposentadoria por invalidez concedido nesta Eg. Corte.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei.
- Embargos de declaração acolhidos em parte para o fim de consignar os esclarecimentos declinados, integrando a decisão embargada, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018766-28.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que deu parcial provimento à sua apelação, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Em razões recursais, sustenta a embargante a existência de obscuridade na r. decisão no tocante à fixação do termo inicial do benefício, que deve ser fixada em 29.09.14, data do início da incapacidade.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
São hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
Quanto ao termo inicial do benefício, a r. sentença de primeiro julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a restabelecer o benefício de auxílio-doença à autora até sua reabilitação.
Conforme extrato do CNIS de fl. 62 a autoria percebeu auxílio-doença no período de 19.05.14 a 05.01.15, de modo que a r. sentença ,ao deferir o restabelecimento do benefício ,fixou seu termo inicial em 06.01.15.
Em suas razões de apelação, a autora requereu a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez e a majoração da verba honorária.
Considerando que não houve insurgência na apelação da autora, tampouco recurso do INSS quanto ao termo inicial fixado na sentença, a saber, 06.01.15, remanesce o mesmo para o benefício de aposentadoria por invalidez concedido nesta Eg. Corte.
Aliás, fixada a DII em 29.09.14, o termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, ou seja, 06.01.15 (fl. 62), pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para o fim de consignar os esclarecimentos ora declinados, integrando a decisão embargada, sem efeitos infringentes.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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