Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6203001-91.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
ESCLARECIMENTOS.
- Conquanto o julgado embargado não apresente qualquer obscuridade, contradição ou omissão,
uma vez que eventual termo de cessão não fora objeto de apelo, tendo a Turma Julgadora
enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado, de rigor o
registro do quanto segue a título de esclarecimentos no tocante à cessação do benefício.
- Do julgado consta que fora concedido à autora o benefício de auxílio-doença com reabilitação
profissional.
- No caso, a data de cessação do benefício está condicionada à reabilitação do segurado e
deverá o INSS para a cassação de o benefício convocar o segurado para participação de curso
de reabilitação somente podendo cessar o benefício depois de 120 (cento e vinte) dias do prazo
que a autarquia concluir e fornecer ao Segurado do respectivo Certificado de Reabilitação, ou no
caso de recusa injustificada do segurado em participar de curso de reabilitação, depois de
decorridos 120 (cento e vinte dias) da mencionada recusa.
- Embargos de declaração acolhidos em parte para o fim de consignar os esclarecimentos
declinados, integrando a decisão embargada, sem efeitos infringentes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203001-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS MARIANO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE DE OLIVEIRA - SP172086-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203001-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS MARIANO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE DE OLIVEIRA - SP172086-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela
9ª Turma, que negou provimento à apelação do INSS, em ação objetivando a concessão de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Em razões recursais, sustenta a embargante a existência de obscuridade, omissão e contradição
na r. decisão, consubstanciadas na falta de indicação de que a cessação do auxílio-doença está
condicionada à sua reabilitação.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203001-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS MARIANO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE DE OLIVEIRA - SP172086-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Quanto ao objeto dos embargos de declaração, conta do voto:
“(...) O laudo pericial de 24.09.18, id 107857903, fls. 114/129, atestou que a autora, de 53 anos de
idade, de profissão faqueira, portadora de espondiloartrose, discopatia lombar e síndrome do
túnel do carpo e apresenta incapacidade parcial e permanente, fixando a data d início da
incapacidade em 2003.
Confira-se a conclusão do perito que: " Concluo baseado na história clínica, exame físico e
exames complementares que o paciente apresenta a enfermidade declarada. A doença/ afecção
em questão é de característica crônica e degenerativa, sendo suas complicações de caráter
parcial e permanente/definitiva, COMPROMETENDO sua atividade laboral atual. A enfermidade
em questão não é uma doença causada pelo trabalho. Diante disso, acredito que o paciente
possa exercer outras atividades que não envolvam manipulação de carga, pois o mesmo não
possui limitações de deambular e manipular objetos leves. Portanto, deve passar por
readequação/reabilitação profissional.”
Tais considerações sinalizam a possibilidade de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio-
doença, cuja cessação está condicionada à reabilitação do segurado.
Assim, a parte autora apresenta enfermidade parcial e permanente, fazendo jus ao auxílio-doença
com reabilitação profissional.”
São hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, in verbis:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."
Conquanto o julgado embargado não apresente qualquer obscuridade, contradição ou omissão,
uma vez que eventual termo de cessão não fora objeto de apelo, tendo a Turma Julgadora
enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado, de rigor o
registro do quanto segue a título de esclarecimentos no tocante à cessação do benefício.
Do trecho do julgado transcrito em epígrafe, consta que fora concedido à autora o benefício de
auxílio-doença com reabilitação profissional.
No caso, a data de cessação do benefício está condicionada à reabilitação do segurado e deverá
o INSS para a cassação de o benefício convocar o segurado para participação de curso de
reabilitação somente podendo cessar o benefício depois de 120 (cento e vinte) dias do prazo que
a autarquia concluir e fornecer ao Segurado do respectivo Certificado de Reabilitação, ou no caso
de recusa injustificada do segurado em participar de curso de reabilitação, depois de decorridos
120 (cento e vinte dias) da mencionada recusa.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para o fim de consignar os
esclarecimentos ora declinados, integrando a decisão embargada, sem efeitos infringentes.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
ESCLARECIMENTOS.
- Conquanto o julgado embargado não apresente qualquer obscuridade, contradição ou omissão,
uma vez que eventual termo de cessão não fora objeto de apelo, tendo a Turma Julgadora
enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado, de rigor o
registro do quanto segue a título de esclarecimentos no tocante à cessação do benefício.
- Do julgado consta que fora concedido à autora o benefício de auxílio-doença com reabilitação
profissional.
- No caso, a data de cessação do benefício está condicionada à reabilitação do segurado e
deverá o INSS para a cassação de o benefício convocar o segurado para participação de curso
de reabilitação somente podendo cessar o benefício depois de 120 (cento e vinte) dias do prazo
que a autarquia concluir e fornecer ao Segurado do respectivo Certificado de Reabilitação, ou no
caso de recusa injustificada do segurado em participar de curso de reabilitação, depois de
decorridos 120 (cento e vinte dias) da mencionada recusa.
- Embargos de declaração acolhidos em parte para o fim de consignar os esclarecimentos
declinados, integrando a decisão embargada, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
